Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0802261-20.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802261-20.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802261-20.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MARLLON MARCOS DE HOLANDA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí foi equivocado, o que culminou com pagamento a menor.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV o pedido para pagamento da parcela referente à diferença de gratificação natalina no ano de 2015, no valor de R$ 470,50 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), bem com o pedido para pagamento da parcela referente à diferença de abono de férias no ano de 2020, no valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), visto que não foi apresentado contracheque e/ou ficha financeira que comprovem a existência de direito a tais valores; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 2.375,50 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes a diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2019, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.(id9165853).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ausência de liquidez do pedido e, no mérito, a inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário, vedação expressamente excluídas por lei, verbas indenizatórias e não permanentes (id 9165864).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 9165921).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

Trata-se de demanda na qual servidor estatutário do Estado do Piauí, integrante do quadro da Polícia Militar, pleiteia alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou as rubricas de adicional noturno e auxílio-refeição.

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário) (grifo nosso).


Desse modo, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).


Assim, necessária a reforma da sentença no tocante à inclusão do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias devidos à parte recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0802261-20.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARLLON MARCOS DE HOLANDA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2023