PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000001-52.2006.8.18.0113
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 5ª Vara da Comarca de Picos
Recorrente: EDINALDO MARTINS DA SILVA
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista Advogado (OAB/PI 7444)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDINALDO MARTINS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos que o pronunciou pelo suposto crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 8994497 – p. 1/20), a defesa pugna pela despronúncia do acusado fundamentando que estaria em situação de injusta provocação perpetrada pela vítima, agindo em legítima defesa.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 8994499).
Em juízo de retratação (ID 8994500), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 9869957), opina pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O recorrente requer a absolvição do acusado em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, fundamentando que o recorrente estava em situação de injusta provocação perpetrada pela vítima.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de exame cadavérico, ordem de missão policial, relatório final, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas no curso do inquérito policial. Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
A testemunha Francisco Oliveira da Costa, ao ser ouvida em juízo, afirmou (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual).
“Que conhecia vítima de vista; Que no dia do fato estava na sua residência; Que não sabe dizer se o réu e a vítima eram amigos ou desafetos; Que não sabe dizer se vítima e acusado mantinham relações comerciais; Que não se dirigiu a vaquejada; Que não viu o fato denunciado; Que o réu nunca se referiu a vítima na sua presença; Que no dia do fato o réu lhe procurou na sua residência durante a madrugada, por volta das 02:00 horas; Que no momento em que o mesmo chegou na sua residência o réu perguntou pelo seu pai o Sr. Beneval da Costa Oliveira, mas o mesmo se encontrava na vaquejada; Que o réu ficou aguardando a chegada do seu pai na residência, oportunidade que lhe confessou que tinha dado (03) tiros na vítima Juciê; Que o réu não lhe expôs os motivos que o levaram a atirar na vítima; Que o réu passou toda noite na sua residência e uma parte do dia seguinte na sua casa; Que o réu apresentava estar um pouco embriagado; Que após a chegada do seu pai o Sr. Beneval este autorizou a permanência do réu na sua residência; Que o réu não se referiu a nenhum outro nome; Que viu a arma utilizada pelo réu; Que a arma permaneceu com o réu; Que não lembra como era a arma; Que no dia seguinte, dia vinte do mês de outubro do ano de dois mil e três o réu deixou a sua residência montado em um cavalo; Que não sabe dizer para que direção; Que desde desse dia nunca mais viu réu; Que o réu não confessou como ocorreu o fato; (...) Que nunca soube notícias de confusões do réu ou da vítima”.
A testemunha Beneval Da Costa Oliveira, ao ser ouvido em juízo, esclareceu: (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual):
“Que conhece o réu, pois costumava caçar com o mesmo; Que soube da morte do Juciê através do réu, Que ele confessou ter matado a vítima com disparos de (02) tiros; Que foi ameaçado pelo réu para não contar o que tinha ocorrido; Que não sabe os motivos que levaram réu a lhe procurar; Que o acusado não comentou o detalhes de como ocorreu o fato; Que retornou a vaquejada por volta das 02:00 horas da madrugada; Que estava acompanhado de sua esposa e quando chegou na sua residência o réu já se encontrava lá; Que apresentava estado embriagado; Que o acusado não apresentava nenhum sinal de brigas ou agressões; Que durante a festa na vaquejada apenas soube que tinha morrido uma pessoa, mas não sabia quem; Que o réu estava armado com um revólver, mas não sabe dizer qual o tipo; Que tinha o senhor Edinaldo como uma pessoa calma; Que a vítima também aparentava ser uma pessoa calma; Que teve notícias que Réu e vítima eram desafetos, pois teve conhecimento Juciê tinha dado uma facada; Que não sabe dizer nada a respeito deste outro fato; Que não contou detalhes de como praticou o fato; Que foi ameaçado e coagido pelo réu para que ficasse na sua casa até a segunda-feira, dia 20.10.2003; Que ele não disse para onde ia; Que ele saiu montado em um cavalo de cor castanho, pertencente ao Senhor Françuá; (…) Que a sua esposa lhe acompanhava não falando com o acusado, mas ouviu as ameaças feitas pelo réu a sua pessoa; Que a sua esposa ficou assustada; Que a sua esposa não convidou o réu para jantar; (…). Que o réu lhe disse que tinha dado dois disparos, mas não sabia quantos tinha acertado a vítima; que não soube de nenhuma lesão no braço da vítima por ocasião do possível fato onde o réu teria sofrido uma facada; que o acusado nenhum momento demonstrou arrependimento (…).
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Adão Inácio dos Santos relatou em seu depoimento que (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual):
“ que no dia dos fatos o acusado lhe procurou logo cedo do dia, por volta das 10:00 horas da manhã lhe pedindo para guardar uma mochila; que por volta das 16 horas o réu passou em frente à sua barraca indo em direção a vaquejada montada em um cavalo e puxando o outro; Que por volta das 21:40 horas o réu retornou a sua barraca procurando por sua mochila; Que em seguida lhe entregou a mochila retornando o réu para a vaquejada; Que nesse dia não mais o viu; Que após uns 10 a 15 minutos passou uma D20 retornando da vaquejada, dirigida pelo senhor Juarez Muniz; Que chamou pelo Sr. Santino, então o médico do município, que encontrava-se jantando no seu estabelecimento, para sair com o mesmo; Que não viu o corpo da vítima; Que não sabe dizer se vítima e réu eram desafetos; Que a vítima parecia ser uma boa pessoa; Que não tem nada o que dizer acerca do comportamento do Sr. Edinaldo no seu cotidiano; Que não sabe dizer o paradeiro do réu; (...) Que não viu a arma e nunca viu o réu armado; Que não chegou a ouvir de ninguém uma confissão do réu sobre o fato; Que não sabe dizer se a vítima havia dado uma facada no réu em outra ocasião.”
A testemunha HÉLDER MAIA afirmou em seu depoimento que (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual):
“...a vítima sempre foi complicada e caçava conversa com todo mundo na cidade de Santa Cruz do Piauí – PI e que esta havia furado o acusado em uma vaquejada. Sobre o fato narrado na denúncia, declarou que o acusado agiu em legítima defesa ao disparar o tiro de arma de fogo contra a vítima. Que a vítima já havia ameaçado o Sr. Edinaldo de morte e no dia dos fatos teria ido buscar uma faca para matar o acusado. Que presenciou a vítima afirmando que iria matar o ora réu. Que o disparo de arma de fogo efetuado pelo réu atingiu o peito do Sr. Jussiê.”
O acusado Edinaldo Martins Da Silva, em juízo, declarou que (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual):
“em seu interrogatório ao ser indagado sobre os fatos, informou que a acusação é verdadeira apenas em relação à morte da vítima. O acusado afirmou que antes dos fatos já havia discutido com a vítima. Que tinha saído para buscar uma mochila e ir embora, momento em que Jussiê saiu do local dizendo que iria pegar uma arma para lhe matar. Que no meio do caminho encontrou a vítima e para se defender atirou nela. Que agiu em legítima defesa. Que não sabe confirmar se a vítima estava armada por estar escuro no momento. Que a arma de fogo utilizada era de sua propriedade e tinha 04 (quatro) munições, mas efetuou apenas 01 (um) disparo. Que foi embora ao ver a vítima caída. Que no momento do disparo estava de frente para a vítima e a uma distância de aproximadamente 05 (cinco) metros. Que não sabe dizer se alguém ouviu o disparo. Que o local dos fatos estava a uma distância de dois a três quilômetros da vaquejada. Que o fato ocorreu por volta das 19h. Que já foi para a vaquejada armado. Que esta havia sido a primeira vez que andava armado. Que comprou a arma no estado de São Paulo. Que as munições já vieram com a arma. Que o acusado já tinha desavença com a vítima, por esta te lhe desferido um golpe de faca há aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses antes. Que não sabe dizer o motivo do golpe de faca que sofreu. Que após os fatos vendeu a arma de fogo e munições na cidade de Campinas do Piauí – PI por R$ 300,00 (trezentos reais). Que o golpe de faca efetuado por Jussiê lhe atingiu na região do quadril, mas foi superficial. Que foi ao hospital apenas para fazer os curativos e em seguida voltou para casa. Que não chegou a levar pontos no local da lesão. Que a vítima estava em cima de um cavalo no momento do disparo. Que não soube informar se a vítima fez movimento de pegar alguma coisa. Que a vítima não falou nada, apenas estavam discutindo. Que não sabe informar onde o disparo atingiu a vítima. Que somente após tomou conhecimento da morte da vítima. Que foi buscar a mochila no Adão antes de efetuar o disparo. Que passou na casa do Sr. Beneval apenas para tomar água. Que não proferiu ameaças ao Sr. Beneval. Que não mostrou a arma de fogo ao Sr. Beneval e seu filho.”
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Ademais, os depoimentos foram congruentes quanto à ocorrência do delito, ao ter relatado que a vítima e o recorrente tinham desavenças e que supostamente ter matado a vítima com disparos de arma de fogo
Dessa forma, existindo a suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, imputado ao Pronunciado, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da "legítima defesa", deve-se o caso ser remetido à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0000001-52.2006.8.18.0113
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDINALDO MARTINS DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023