Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0754790-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO Nº. 0754790-46.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750800-47.2022.8.18.0000.

 

Agravante :MAURIA NUSIA CORDEIRO FORTES.

Advogada : Sara Cristina de Oliveira Silva (OAB/PI nº. 9.764).

Agravado :JOSÉ FORTES.

Advogada(s) : Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº. 1.821) e Outras.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. OBTENÇÃO DE PROVEITO JÁ ALCANÇADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por MAURIA NUSIA CORDEIRO FORTES, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº.0750800-47.2022.8.18.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pelo Agravado.

Nas suas razões, a Agravante aduz, em suma, que o não pagamento dos alimentos o mais rápido possível gerará prejuízos, com possibilidade de troca de escola, perda do plano de saúde, dentre outras consequências mais graves.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Do exame dos autos, observa-se que a decisão agravada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0750800-47.2022.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, requerido pelo Agravado, mantendo, portanto, a decisão prolatada pelo Magistrado a quo acerca da indisponibilidade de ativos (bloqueio on-line) de valores depositados ou em aplicação financeira, via SISBAJUD/BACENJUD, em eventuais contas bancárias do Agravado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no título executivo.

Por conseguinte, ao apresentar as suas razões, deveria a Agravante ter apontado os motivos da reforma da decisão, demonstrando, claramente, quais os pontos em que este Relator se equivocou ou agiu contra legem, o que não ocorreu na espécie.

Nessa senda, tem-se que o interesse é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, em que o Recorrente busca, em tese, com o julgamento do Recurso, situação mais vantajosa do que aquela posta à decisão impugnada, tornando-se útil o recurso, e, mais, sendo imprescindível a utilização das vias recursais para o atendimento da pretensão, mostrando-se necessário o recurso.

Na espécie, é forçoso reconhecer que a Agravante não tem interesse recursal, quando busca obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida, sendo, portanto, o recurso inepto por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, o que autoriza o seu não conhecimento.

Corroborando com a aplicação do aludido entendimento, vale transcrever precedente a seguir relacionado, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. Aplicação do Código de Processo Civil de 1973. Recurso examinado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, porquanto interposto durante a sua vigência. Vigência imediata do Código de Processo Civil de 2015, sob os processos pendentes, que não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga. Art. 1.046 do NCPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF. Sentença extra-petita. A sentença não padece da nulidade indicada, na medida em que decidiu a lide nos limites propostos pela autora em seu pedido inicial. Alegação de limitação da demanda em réplica que não se sustenta, pois equivaleria à desistência de pedidos o que somente é admitido com anuência do réu, na forma do art. 267, §4º, do CPC. Falta de interesse recursal. A parte recorrente postula a limitação dos juros de mora no patamar já estabelecido pelo contrato revisando, não possuindo interesse recursal no ponto. Compensação de honorários advocatícios. Tendo a sentença sido publicada e o recurso interposto sob a vigência do CPC de 1973, o mesmo permanece aplicável ao caso concreto, devendo ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/73 e da Súmula 306 do STJ RECURSO CONHECIDO EM PARTE, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESACOLHIDO O RECURSO.” (Apelação Cível Nº 70068968445, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 19/05/2016).

 

 

Com isso, o interesse em recorrer está adstrito ao binômio utilidade/necessidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão cause ao Recorrente, e que a nova decisão pretendida mostre-se útil, alcançando situação mais vantajosa, o que não se averiguou na presente demanda.

Dessa maneira, além de não combater de forma específica os fundamentos da decisão, em atendimento ao princípio da dialeticidade, a Agravante insurgiu-se sobre matéria já alcançada na decisão recorrida, não merecendo, assim, ser conhecido o seu Agravo Interno.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754790-46.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Detalhes

Processo

0754790-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

MAURIA NUSIA CORDEIRO FORTES

Réu

JOSE FORTES

Publicação

16/02/2023