TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-88.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FEITOSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-88.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FEITOSA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (Num. 5775054 - Pág. 1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar perfeita e válida a dívida apontada na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Num. 5775057 - Pág. 1 ). Nas razões recursais, alega que o banco não demonstrou validamente a dívida. Afirma que foi incluída indevidamente em cadastro de inadimplentes. Defende a ocorrência de danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (Num. 5775069 - Pág. 1) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte recorrente que foi inscrita indevidamente em cadastro de restrição ao crédito pela instituição financeira recorrida, por suposta dívida de cartão de crédito.
Consoante documentos acostados, o recorrido apresentou as faturas do prefalado cartão de crédito em nome da autora, as quais demonstram a realização de diversas compras mês a mês , das quais não houve o pagamento, o que ensejou a inscrição no Serasa.
Verifica-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, de modo que não que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao incluir a consumidora em cadastro de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da dívida , improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da recorrente, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO LÍCITA E DEVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM SEU NOME. SÚMULA 385 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70069102176, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 19/05/2016).
(TJ-RS - AC: 70069102176 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 19/05/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2016)
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença atacada integralmente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários , estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, ficam suspensas as obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/04/2023
0800555-88.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO FEITOSA LEITE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/04/2023