Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0750226-87.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADO A DEBILIDADE EXTREMA DO PACIENTE E NEM A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 117 da Lei de Execuções Penais estabelece como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse. 2. Na análise dos autos, constata-se que, além de estar cumprindo pena no regime fechado, o agravante não demonstrou qualquer excepcionalidade do caso concreto que comprove a imprescindibilidade da concessão da medida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750226-87.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750226-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI

Agravante: JOSÉ HILTON GOMES MAGALHAES

Advogados: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI Nº 18.969) e LUMA JÉSSICA BARBOSA BATISTA (OAB/PI Nº 12.856)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADO A DEBILIDADE EXTREMA DO PACIENTE E NEM A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 117 da Lei de Execuções Penais estabelece como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse.

2. Na análise dos autos, constata-se que, além de estar cumprindo pena no regime fechado, o agravante não demonstrou qualquer excepcionalidade do caso concreto que comprove a imprescindibilidade da concessão da medida. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOSÉ HILTON GOMES MAGALHAES, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina– PI que, nos autos do Processo nº 0004223-98.2014.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar. 

Em suas razões recursais (ID 9758918, fls. 02/16), a defesa requer que seja concedida a prisão domiciliar do agravante, alegando que ele está acometido por Diabetes grave, pressão arterial alta e incontrolável e outros problemas relatados pelo médico no laudo acostado ao seu pedido, como hemorroidas grave.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 9758918, fls.19/25), pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

Em juízo de retratação (ID 9758918, fls. 17/18), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão (ID 9883102, fls. 01/05).

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

  É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O agravante executa uma pena unificada que totaliza 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2066. 

A defesa, por sua vez, requer que seja seja concedida a prisão domiciliar do agravante, alegando que ele está acometido por Diabetes grave, pressão arterial alta e incontrolável e outros problemas relatados pelo médico no laudo acostado ao seu pedido, como hemorroidas grave.

Contudo, tal pleito não merece prosperar. Vejamos:

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 7210/84 estabelece, em seu artigo 117, como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, in verbis: 

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”


Pelo artigo supracitado, é possível constatar que a prisão domiciliar somente será concedida a apenados em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/84, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).

Então, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse, passa-se à análise do caso sub judice.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do pedido nos seguintes termos:

“Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto.

No entanto, em casos excepcionais, em que não é possível o tratamento de doença grave dentro do estabelecimento prisional ou que a manutenção no cárcere poderá agravar ainda mais a doença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que é possível a prisão domiciliar independente do regime prisional.

No caso concreto, o apenado não se encontra incluído em nenhuma das hipóteses trazidas no dispositivo legal, o que não justifica a outorgar tal benefício, visto que, a última informação prestada pelo médico da unidade prisional aduz que o paciente, precisa de uma intervenção cirúrgica e de avalição cardiológica, no entanto, tem condições de ser acompanhado pela equipe de saúde da penitenciária - mov. 107. (...)

Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar, mas DETERMINO realização de exame médico, com a confecção de laudo que possa atestar a real condição de saúde do reeducando e DETERMINO que, caso necessário, seja a reeducando submetida a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais”.

De fato, consta nos autos que o agravante possui histórico de hipertensão alta, debates mellitus tipo II e hemorroida mucosa-cutânea volumosa. 

Contudo, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, não se entende viável a concessão de prisão domiciliar ao agravante, posto que não restou comprovado nos autos provas suficientes da debilidade extrema decorrente de doença grave, bem como da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, haja vista a informação prestada pelo médico da unidade prisional aduzindo que o apenado tem condições de ser acompanhado pela equipe de saúde da penitenciária, não verificada, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar.

Observou-se também que o profissional que analisou o caso do agravante esclareceu que somente um médico proctologista seria apto a decidir sobre a realização de uma cirurgia, além de ter recomendando avaliação cardiológica para orientar uma medicação que fosse capaz de controlar os níveis de pressão arterial, o que não impossibilita que seja realizado pela equipe de saída do presídio.

Dessa forma, embora o reeducando sofra de algumas enfermidades, como relatado acima, verifica-se que não há nos autos provas suficientes da debilidade extrema decorrente de doença grave, bem como da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. 

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.

Precedentes.

III - In casu, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o paciente preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não ficando evidenciada, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão de prisão domiciliar .

IV - Ademais, o paciente foi condenado por homicídio qualificado, delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer benesse prevista na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A, acrescido pela Recomendação n. 78 do CNJ. Precedentes.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC n. 755.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento do STJ, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/4/2020).

2. Além disso, esta Corte Superior também assentou que a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra;

e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida [...] (AgRg no HC n. 650.523/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/04/2021) 3. No caso, não houve, para a concessão de prisão domiciliar, indicação de doença grave, de especial vulnerabilidade do preso, de contexto de disseminação do novo coronavírus no estabelecimento prisional onde cumpria pena ou de impossibilidade de assistência adequada à saúde. Não consta, ainda, que o apenado estava em gozo de trabalho externo e teve o benefício suspenso em razão da pandemia.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.961.891/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Ressalta-se, ainda, que após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a defesa colacionou aos autos uma petição aduzindo que a documentação médica não teria sido encaminhada no agravo. 

No entanto, os presentes atestados, anexados aos autos, apenas atestam as doenças pelas quais o apenado é acometido, não comprovando que o seu tratamento seja impossibilitado de ocorrer no sistema carcerário.  

Isso posto, não merece reforma a decisão atacada, não assistindo razão ao Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.


 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0750226-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSE HILTON GOMES MAGALHAES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2023