Acórdão de 2º Grau

Competência 0758062-48.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. II. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI. III. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0758062-48.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758062-48.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

SUSCITADO: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

I. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

II. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.

III. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DTRIBUAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES.

Fundamenta o Desembargador Suscitante que:

“A APELAÇÃO CÍVEL nº 0030028-63.2008.8.18.0140 foi distribuída, por sorteio, para a 1ª Câmara Especializada Cível, recaindo para minha relatoria.

Em decisão (id 4450026), prolatada em 02/07/2021, determinei o cancelamento da distribuição do presente Apelo, com a necessária e correta distribuição, por PREVENÇÃO, ao Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.000262-0, decorrente do mesmo PROCESSO DE ORIGEM (proc nº 0030028- 63.2008.8.18.0140).

Assim, entendo que o eminente Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, atualmente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, nomeado para assumir a sua vaga, é prevento para analisar e julgar os recursos interpostos, em face de decisões proferidas no mesmo processo.

Entretanto, em 01 de outubro de 2021, o Des. FERNANDO CARVALHO MENDES proferiu decisão (id 5090269) determinando a devolução a este Desembargador, dos autos, sob o fundamento de que não resta configurada a alegada prevenção, quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, conforme Sessão Plenária Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 06.03.2020 a 13.03.2020.

(…)

Ressalte-se que, admitir o afastamento da prevenção sob a alegação de que o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, vai de encontro com as disposições do próprio Regimento Interno deste e. TJPI, que é claro em determinar que a prevenção se mantém, ainda que o primeiro recurso tenha sido julgado quando da interposição dos demais e até mesmo na fase de cumprimento de sentença, seja no mesmo processo ou em processo conexo.”

A Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sem manifestação sobre o mérito.

É o relatório.

 

VOTO


Conforme relatado trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES.

Fundamenta o Desembargador Suscitante que:

“A APELAÇÃO CÍVEL nº 0030028-63.2008.8.18.0140 foi distribuída, por sorteio, para a 1ª Câmara Especializada Cível, recaindo para minha relatoria.

Em decisão (id 4450026), prolatada em 02/07/2021, determinei o cancelamento da distribuição do presente Apelo, com a necessária e correta distribuição, por PREVENÇÃO, ao Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.000262-0, decorrente do mesmo PROCESSO DE ORIGEM (proc nº 0030028- 63.2008.8.18.0140).

Assim, entendo que o eminente Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, atualmente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, nomeado para assumir a sua vaga, é prevento para analisar e julgar os recursos interpostos, em face de decisões proferidas no mesmo processo.

Entretanto, em 01 de outubro de 2021, o Des. FERNANDO CARVALHO MENDES proferiu decisão (id 5090269) determinando a devolução a este Desembargador, dos autos, sob o fundamento de que não resta configurada a alegada prevenção, quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, conforme Sessão Plenária Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 06.03.2020 a 13.03.2020.

(…)

Ressalte-se que, admitir o afastamento da prevenção sob a alegação de que o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, vai de encontro com as disposições do próprio Regimento Interno deste e. TJPI, que é claro em determinar que a prevenção se mantém, ainda que o primeiro recurso tenha sido julgado quando da interposição dos demais e até mesmo na fase de cumprimento de sentença, seja no mesmo processo ou em processo conexo.

Em relação à distribuição dos processos e à prevenção no âmbito dos tribunais, diz o art. 930, parágrafo único, do CPC/15:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

A par dessa disciplina traçada na lei nacional de processo, a Constituição Federal confere aos tribunais a competência regimental para dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (...)”, como preceitua o art. 96, I, a:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve o seguinte:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexoainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

(…)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

De acordo com tais artigos, que se encontram em pleno vigor, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Assim, conforme disposição regimental expressa, a prevenção se fixa pelo protocolo do primeiro recurso no tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Vejamos:

TJPI. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.

2Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.

3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000. ÓRGÃO: Tribunal Pleno. Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021)

Nesse contexto, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o Eminente Des. Fernando Carvalho Mendes é o prevento para apreciação e julgamento do presente feito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.

Por conseguinte, impõe-se a procedência do presente conflito de competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado.

Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0758062-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Réu

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Publicação

13/03/2023