TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817360-07.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: LEILANE RIBEIRO DE SOUSA
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO.
1. A ausência de qualquer vício no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado;
2. O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios;
3. Embargos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 7382294 - Pág. 01/03, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando o prequestionamento em face de omissão detectada no acórdão acostado aos autos, Id Num. 6744237 - Pág. 1 /7, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível Nº 0817360-07.2020.8.18.0140 que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LACTANTE. PANDEMIA COVID-19. GRUPO DE RISCO. DISPENSA DO TRABALHO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de regramento específico quanto à dispensa do trabalho presencial de servidora pública estadual, integrante do grupo de risco, não pode ser obstáculo à preservação da saúde da lactante e de sua filha dependente de amamentação, sob pena de aumentar o risco de doença e de outros agravos a pessoas em condição mais vulnerável, com ofensa à dignidade da pessoa humana, e sobreposição exacerbada da formalidade e legalidade;
2. Tendo a parte impetrante obtido, liminarmente, o direito de cumprir sua jornada de trabalho em casa, mediante apresentação de atestado médico que atestasse sua condição de lactante, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, com ofensa à segurança jurídica;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.”
O embargante alega que, na apelação, havia destacado a impossibilidade de concessão da segurança face a ausência de previsão legal, e que a sentença se fundamentou, de forma equivocada, no art. 196 da Constituição Federal.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com propósito expresso de prequestionamento.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Pois bem.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso com o único propósito de prequestionamento. Não foi apontado nenhum vício no julgado. Todas as teses levantadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, sobretudo quanto à mencionada ausência de previsão legal para concessão de jornada de trabalho home office e à suposta aplicação equivocada do art. 196 da Constituição Federal, foram analisadas. Ademais, o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração, pois visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
A pretensão de reavaliar normas e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Outrossim, os embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-84.2004.4.03.6100 – Ministro Ministros Dias Toffoli. Data do julgamento: 08/09/2020).
Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0817360-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmamentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEILANE RIBEIRO DE SOUSA
Publicação30/03/2023