Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010250-72.2017.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º CDC). COBRANÇA EXCESSIVA E INDEVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010250-72.2017.8.18.0082 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010250-72.2017.8.18.0082

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DANIELA DE LIMA BRITO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º CDC). COBRANÇA EXCESSIVA E INDEVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para considerar inexigível o débito questionado, na forma como calculado, determinando que: 1. A empresa demandada recalcule o débito inerente à fatura da unidade consumidora nº 1100627-7, referente ao mês de maio de 2016, observando os critérios estabelecidos pelo art. 115, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”; 2. A ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3. Condenar ainda a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID 6424826).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suas razões: a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 6424830).

A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6424835).

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

 

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0010250-72.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DANIELA DE LIMA BRITO

Publicação

27/04/2023