TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010250-72.2017.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DANIELA DE LIMA BRITO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º CDC). COBRANÇA EXCESSIVA E INDEVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para considerar inexigível o débito questionado, na forma como calculado, determinando que: 1. A empresa demandada recalcule o débito inerente à fatura da unidade consumidora nº 1100627-7, referente ao mês de maio de 2016, observando os critérios estabelecidos pelo art. 115, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, a “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal”; 2. A ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3. Condenar ainda a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID 6424826).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suas razões: a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 6424830).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6424835).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 27/04/2023
0010250-72.2017.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDANIELA DE LIMA BRITO
Publicação27/04/2023