TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000079-62.2007.8.18.0064
RECORRENTE: VALDECI EXPEDITO DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DECOTADA AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) A ausência de oitiva de uma das vítimas não é suficiente para gerar nulidade, tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Júri de exige apenas que reste demonstrado os indícios de autoria e a prova da materialidade e, no presente caso, os dois requisitos foram aferidos por meio de outras provas, como as declarações das testemunhas.
2) Ademais, em audiência realizada em 10/11/2009 foi questionado se as defesas dos réus e o Ministério Público tinham alguma diligência a requerer, sendo que todos responderam negativamente.
3) Assim, percebe-se que a ausência de oitiva de uma das vítimas não arguida na primeira oportunidade pela defesa. Quanto a alegada nulidade pela inversão da ordem na oitiva das testemunhas, verifica-se que a inversão se deu sem objeção tanto da defesa dos acusados quanto do Ministério Público, conforme se depreende do termo de audiência realizada em 22/10/20009 (ID 5608889, pág. 46).
4) Inclusive na audiência realizada posteriormente, em 10/11/2009, o réu já estava sendo assistido pela Defensoria Pública, mas a alegada nulidade também não foi arguida (termo de audiência de ID 5608890, pág. 8).
5) A referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de homicídio.
6) O recorrente aduz que não há como aplicar a redação do parágrafo único, art. 420, do CPP, uma vez que tal disposição, que garante a possibilidade de intimação por edital da sentença de pronuncia, na hipótese do acusado solto e em local desconhecido, não se coaduna com a realidade do indivíduo julgado à revelia, cujo desconhecimento da existência da ação penal é total.
7) Ocorre que a nulidade da intimação da pronúncia por meio de edital, em caso de réu revel, não implica em nulidade da própria decisão, mas resulta tão somente em impedimento para que seja realizada a sessão do Júri até a intimação do réu.
8) Ressalta-se, inclusive, que a impossibilidade de realização do júri sem a intimação do réu foi reconhecida pelo juiz a quo, conforme parte final da decisão de ID 5608890, pág. 55/56 e ID 5608891, pág. 1. os depoimentos das citadas testemunhas demonstram os indícios de autoria do réu, sobretudo porque não se encontram isolados nos autos, tendo em vista, inclusive, a confissão do réu na fase inquisitiva (ID 5608888, pág. 23/24) que afirmou que deu um golpe de faca na vítima, contra quem não tinha nada, pensando ser outra pessoa, e que também golpeou um terceiro.
9) É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de 0 procedência.
10) Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
11) Recurso parcialmente provido, apenas para anular a intimação da sentença de pronúncia por edital e os atos subsequentes, suspendendo o processo até a localização do réu e a devida intimação pessoal da pronúncia, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, proferiu voto nos seguintes termos: em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para anular a intimação da sentença de pronúncia por edital e os atos subsequentes, suspendendo o processo até a localização do réu e a devida intimação pessoal da pronúncia, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência votando: conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, anulando os atos processuais ocorridos a partir da intimação editalícia da sentença de pronúncia, retornando os autos à origem, ficando o processo suspenso até a localização do réu para que possa ser intimado pessoalmente da pronúncia, mantendo-a em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 808288, pág. 30/41), interposto por Valdeci Expedito dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão (ID 5608890, pág. 22/25) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e art. 129, caput, do Código Penal contra a vítima Raimundo Plácido de Sousa.
Narra a denúncia que consta do incluso inquérito policial, que, na noite do dia 17 do mês de abril de 1995, no lugar Laranjo, município de Paulistana, os acusados Valdeci Expedito dos Santos e Virgílio Isaías da Silva, embriagados, invadiram a casa da testemunha Adelino Lourenço Pinheiro, onde lesionarem gravemente a vítima Apolinário Plácido de Sousa e feriram fatalmente seu irmão Raimundo Plácido de Sousa, consoante exames de fls. 30/31
Diz que, “informa o inquérito, que havia uma desavença anterior entre o acusado Valdeci e a testemunha Adelino, por causa de uma herança. Que no dia do fato o acusado Valdeci, em companhia do outro acusado Virgílio, se embriagam e vão para a frente da casa de seu desafeto Adelino, provocarem. Em dado momento, se já não bastasse o acusado Valdeci armado com uma faca, o outro acusado Virgílio se arma com um rifle de propriedade do Sr. Manim, não presente no local, partem então para agredir as pessoas que se encontravam na calçada de Adelino. Enquanto o acusado Virgílio dava a cobertura necessária, atirando com o rifle contra as pessoas, e estas fugiam para dentro de casa, o outro, Valdeci, esfaqueava as vítimas”.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdeci Expedido dos Santos e Virgílio Isaías da Silva como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, II e III c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Os acusados não foram encontrados para serem citados, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital ainda em 19/06/1997 (ID 5608889, pág. 13, Diário da Justiça de ID 5608889, pág. 17).
Dessa forma, foi declarada à revelia dos réus e foram nomeados defensores dativos (ID 5608889, pág. 18).
A prisão preventiva dos réus foi decretada, conforme decisão de ID 5608889, pág. 19.
A defesa preliminar foi apresentada em 2005 (ID 5608889, pág. 27).
Realizada a devida instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram as suas alegações finais (ID 5608890, pág. 14 e pág. 18/19).
Sobreveio, então, a decisão de pronúncia recorrida (ID 5608890, pág. 22/25).
Irresignado, Valdeci Expedito dos Santos apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 5608892, pág. 3/21).
Em análise do juízo de retratação, o juiz de piso acolheu a preliminar de nulidade da intimação da pronúncia por edital, porém entendeu que o único efeito de “tal nulidade é o impedimento de que seja o réu submetido a julgamento em plenário, mantendo-se inalterada a Sentença de pronúncia ainda que reconhecida a nulidade” (ID 5608890, pág. 55/56 e ID 5608891, pág. 1).
Em suma, requer o recorrente que:
a) seja declarada a nulidade integral da decisão de pronúncia, ante a existência de cerceamento de defesa;
b) seja declarada a nulidade a partir da audiência de instrução ante a inversão da ordem da oitiva das testemunhas;
c) seja declarada a nulidade integral da decisão de pronúncia ante o excesso de linguagem empreendida pelo juízo a quo;
d) seja nulificada a cientificação por edital do decisum ora analisado, determinando-se que retorne os autos à origem, até que se tal ato possa ser realizado de forma pessoal e/ou reconhecida a prescrição da pena em abstrato declarando-se a extinção da punibilidade; e) por fim, requer com base no art. 414 do CPP seja o réu impronunciado, ante a ausência de indícios suficientes de autoria.
e) Por fim, requer com base no art. 414 do CPP seja o réu impronunciado, ante a ausência de indícios suficientes de autoria.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que não seja reconhecida a prescrição e que seja sobrestada a decisão de pronúncia até que seja realizada a intimação pessoal do réu Valdeci Expedito dos Santos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 971297, pág. 1/8), opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
Voto
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Da alegada nulidade pelo cerceamento de defesa.
A defesa afirma que analisando o termo de audiência de fls. 69/70, percebe-se que a sessão de instrução restou repartida em dois momentos, a fim de que fossem realizadas as oitivas da testemunha de acusação faltante e da vítima sobrevivente, Sr. Apolônio Lourenço Pinheiro.
Afirma que há que ser realçado que era de conhecimento do Juízo a quo, tal qual consignado em ata (fl. 69), o paradeiro do ofendido supramencionado, restando frisado que as declarações seriam colhidas na comarca de Conceição do Canindé/PI, o que nunca aconteceu.
Diz que compulsando os presentes autos, não é possível observar qualquer providência relativa à expedição de carta precatória ou mesmo pela desnecessidade de assim proceder, havendo espécie de indeferimento tácito da oitiva de uma das únicas pessoas que, de fato, estiveram presentes no momento do delito.
Acrescenta que, às fls. 88/89, observa-se que a defesa técnica do ora Recorrente chamou atenção para o lapso acima referido, ressaltando o interesse de que a colheita das declarações da vítima fosse efetivamente providenciada. Porém, sem tecer uma linha sequer acerca do pedido supra, o D. Magistrado de piso achou por bem caminhar para pronúncia o Recorrente, ferindo de morte o direito de defesa deste.
Com isso, requer que seja declarada a nulidade, em razão do cerceamento de defesa.
Todavia, a ausência de oitiva de uma das vítimas não é suficiente para gerar nulidade, tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Júri de exige apenas que reste demonstrado os indícios de autoria e a prova da materialidade e, no presente caso, os dois requisitos foram aferidos por meio de outras provas, como as declarações das testemunhas.
Vejamos o trecho da decisão da pronúncia em que o juiz a quo demonstra os indícios de autoria, evidenciados pelas declarações das testemunhas:
“No que se refere à autoria, os depoimentos das testemunhas presenciais Eldio e Marinalva, que se encontravam no local dos fatos, é indicativo de ter sido Valdeci o autor da conduta que lesionou e provocou a morte da vítima Raimundo Plácido, quando o réu chegou na casa onde se encontrava a vítima, juntamente com terceiros. Os elementos constantes dos autos, segundo depoimentos prestados na fase policial, confirmados em juízo, indicam concluir-se tenha sido o réu Valdeci Expedido dos Santos o autor da conduta referida na denúncia, que veio a causar a morte da vítima Raimundo Plácido.”
Ademais, em audiência realizada em 10/11/2009 foi questionado se as defesas dos réus e o Ministério Público tinham alguma diligência a requerer, sendo que todos responderam negativamente.
Assim, percebe-se que a ausência de oitiva de uma das vítimas não arguida na primeira oportunidade pela defesa.
Ressalta-se que, mesmo se tivesse expedido, o juiz de piso poderia julgar o processo sem devolução da carta precatória cumprida, conforme se depreende da simples interpretação literal do art. 222 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Destarte, ainda que não tivesse sido devolvida a carta precatória, poderia o juiz realizar o julgamento, caso entendesse que as provas existentes eram suficientes, razão pela qual não há que se falar na alegada nulidade.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. OITIVA DE HOMÔNIMO. EQUÍVOCO CONSTATADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA FASE INQUISITORIAL CONSIDERADO. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a carta precatória foi juntada aos autos após as alegações finais ministeriais, sendo que o equívoco ocorrido na oitiva da testemunha arrolada pelo Parquet - eis que foi ouvida testemunha homônima - só foi constatado após a prolação da sentença de impronúncia, que inclusive fez expressa referência ao conteúdo da precatória como se a verdadeira testemunha houvesse sido ouvida.
2. Nos termos do artigo 571, I, do Código de Processo Penal, cabe à parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade levantar, como preliminar ao mérito, em suas alegações finais, o vício ocorrido e o prejuízo havido, solicitando o seu reconhecimento.
3. No contexto das nulidades, preclusão é a perda do direito de reclamar qualquer vício, por se ter permitido o decurso do prazo previsto em lei para a sua arguição.
4. In casu, o Ministério Público não suscitou a existência da mácula no momento processual adequado porque a carta precatória só foi juntada após as alegações finais e o vício só foi percebido após a prolação da sentença de impronúncia.
5. Nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a instrução não é interrompida pela expedição da carta precatória.
6. Encontrando-se expressamente prevista, no artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal, a desnecessidade de aguardar o retorno das cartas precatórias para o desenrolar da instrução, sua devolução após o prazo fixado pelo juiz deprecante pode significar a inutilidade da prova para o julgamento, sem que se possa falar em nulidade.
7. Em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. In casu, constata-se que a acusação não experimentou qualquer prejuízo pela falta do depoimento da testemunha na via judicial.
9. Recurso provido.
(REsp 1750638/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade nesse ponto.
2) Da alegada nulidade pela inversão da ordem na oitiva das testemunhas:
Quanto a alegada nulidade pela inversão da ordem na oitiva das testemunhas, verifica-se que a inversão se deu sem objeção tanto da defesa dos acusados quanto do Ministério Público, conforme se depreende do termo de audiência realizada em 22/10/20009 (ID 5608889, pág. 46).
Inclusive na audiência realizada posteriormente, em 10/11/2009, o réu já Valdeci Expedito dos Santos estava sendo assistido pela Defensoria Pública, mas a alegada nulidade também não foi arguida (termo de audiência de ID 5608890, pág. 8).
Desse modo, tendo em vista a ausência de objeção com relação a inversão da ordem na oitiva das testemunhas, não pode a defesa em sede recursal arguir a referida nulidade.
Nesse sentido, vejamos o artigo 565:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Além disso, o momento para se arguir a referida nulidade seria em audiência, conforme se depreende do art. 571, do Código de Processo Penal:
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
(...)
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Assim, também pela preclusão não há como se alegar nulidade em sede do presente recurso.
Nesse sentido:
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISCUSSÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA POR ESTA CORTE.
(...)
1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto constitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe "lei penal" de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades aos princípios constitucionais. No caso, há também a indicação de violação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à ofensa ao art. 16 do Código Penal, a revisional não ultrapassa o conhecimento, porquanto a questão não foi examinada por esta Corte, tendo em vista a aplicação dos óbices das Súmulas ns.
282 e 356 do STF.
3. É certo que existe jurisprudência nesta Corte que, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, considera válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. No entanto, existem também precedentes neste STJ, contemporâneos aos citados, e outros mais recentes, que firmam posição diversa, baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a de que a concretização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e da vítima lhe priva do acesso à informação, promovendo nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a regra do § 1º, do art. 222, do CPP não autorizaria a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, antes do final da instrução.
3.1. Assim, no caso, deve ser dada a interpretação mais benéfica ao artigo 621, I, do CPP, a fim do acolhimento da revisão criminal e aplicação do entendimento desta Corte de que "embora o artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020).
4. De outra parte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, extrai-se dos autos que do termo de audiência de instrução e julgamento e das alegações finais da defesa não fora apontada a nulidade de que aqui se cuida. Assim, por não ter sido consignada durante a instrução processual, mas apenas na apelação, ocorreu o fenômeno da preclusão. Ademais, inexiste a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação, tais como imagens do sistema de videomonitoramento, depoimentos dos policiais, bem como a própria confissão do réu. Hipótese em que não há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria mantida.
6. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo.
(RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade pela inversão na oitiva das testemunhas.
3) DO ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA.
A defesa alega que, “notadamente no tópico em que tratou da autoria, observa-se o excesso de linguagem do juiz a quo, ao deduzir assertiva no seguinte sentido: ‘os elementos constantes nos autos, segundo os depoimentos prestados em fase policial, confirmados em juízo, indicam concluir-se tenha sido o réu Valdeci Expedito dos Santos o autor da conduta referida na denúncia’” (sic).
Diz também que, “em outra passagem, ainda no mesmo parágrafo, o decisum que deveria ater-se à pertinência do encaminhamento da acusação ao Tribunal do Júri, expõe que: ‘os depoimentos das testemunhas presenciais Eldio e Marinalva, que se encontravam no local dos fatos, é indicativo de ter sido Valdeci o autor da conduta que lesionou e provocou a morte da vítima Raimundo Plácido”” (sic).
Sustenta, então, que a conclusão, com base em depoimento de testemunha, de que o Acusado provocou a conduta narrada na inicial é valoração de prova, e tal juízo compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.
Com isso, afirma que, considerando a clara incursão do Juízo responsável pelo sumário da culpa no acervo probatório com fito a estabelecer verdadeira convicção quanto a autoria delitiva do Recorrente, invadindo competência do Conselho de Sentença, de rigor a nulidade da sentença de pronúncia.
Ora, no trecho destacado, assim como em toda a sentença de pronúncia, o juiz de piso não afirmou categoricamente que o recorrente é o autor do fato, de forma que as próprias expressões apontadas pelo recorrente, como o termo “indicativo”, demonstram um juízo de probabilidade.
Assim, tendo em vista que o juiz a quo não exerceu indevido juízo de certeza, quanto à autoria delitiva, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.
Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva.
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
Ademais, verifica-se que a referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de homicídio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.
Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).
Destarte, rejeito a alegação de nulidade da sentença de pronúncia.
4) Da alegada nulidade da intimação da sentença de pronúncia em razão da intimação do réu apenas por Edital.
O recorrente aduz que não há como aplicar a redação do parágrafo único, art. 420, do CPP, uma vez que tal disposição, que garante a possibilidade de intimação por edital da sentença de pronuncia, na hipótese do acusado solto e em local desconhecido, não se coaduna com a realidade do indivíduo julgado à revelia, cujo desconhecimento da existência da ação penal é total.
Ocorre que a nulidade da intimação da pronúncia por meio de edital, em caso de réu revel, não implica em nulidade da própria decisão, mas resulta tão somente em impedimento para que seja realizada a sessão do Júri até a intimação do réu.
Ressalta-se, inclusive, que a impossibilidade de realização do júri sem a intimação do réu foi reconhecida pelo juiz a quo, conforme parte final da decisão de ID 5608890, pág. 55/56 e ID 5608891, pág. 1. Inclusive, na pronúncia, o juiz determinou a intimação pessoa do réu.
Portanto, não há que se falar em nulidade da pronúncia, mas tão somente a nulidade da intimação por edital e os atos subsequentes, suspendendo o processo até a localização do réu e a devida intimação pessoal da pronúncia, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
5) Da alegada nulidade da pronúncia quanto as qualificadoras.
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II do Código Penal (motivo fútil) está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.
Verifica-se que se encontram presentes os indícios de que entre a vítima Raimundo Plácido e o réu Valdeci havia uma rixa anterior, pois a testemunha Elídio Damião da Silva, declarou em juízo que “a vítima e o réu bebiam e ficavam “pirraçando”, que houve uma única discussão anterior entre a vítima e o réu (6 min. a 7 min.40s - 5608894)”.
Destarte, comete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o réu/recorrente tinha um motivo relevante para atirar no réu ou não.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
6) Do pedido de impronúncia pela falta de indícios de autoria.
Quanto à autoria, o juiz de piso demonstrou os indícios nos seguintes termos:
“No que se refere à autoria, os depoimentos das testemunhas presenciais Eldio e Marinalva, que se encontravam no local dos fatos, é indicativo de ter sido Valdeci o autor da conduta que lesionou e provocou a morte da vítima Raimundo Plácido, quando o réu chegou na casa onde se encontrava a vítima, juntamente com terceiros. Os elementos constantes dos autos, segundo depoimentos prestados na fase policial, confirmados em juízo, indicam concluir-se tenha sido o réu Valdeci Expedido dos Santos o autor da conduta referida na denúncia, que veio a causar a morte da vítima Raimundo Plácido.”
A citada testemunha Marinalva Jucília Pinhneiro declarou na fase inquisitiva, perante a autoridade policial, que (ID 5608889):
“Que no dia da Morte de Raimundo Plácido de Sousa, dia 15 de abril pouco passado, se encontrava em casa, juntamente com os seus familiares e mais ainda APOLÔNIO e a vítima fatal RAIMUNDO, quando em dado momento chegaram em sua casa, VALDECI e VIRGÍLIO, sendo que Virgílio ficou fora da casa e VALDECI entrou e deu uma facada e RAIMUNDO PLÁCIDO, de onde este ainda pulou' mas bateu ,a cabeça em uma Parede e caiu (...)”
Em juízo, a testemunha supracitada confirmou as declarações prestadas na fase policial e disse que viu quando chegaram Valdeci e Virgílio, declarou ainda que viu de perto quando Valdeci furou a vítima Raimundo Plácido.
Declarou, também, que Valdeci entrou na casa, mas Virgílio ficou de fora e deu um disparo para cima.
De fatos, os depoimentos das citadas testemunhas demonstram os indícios de autoria do réu, sobretudo porque não se encontram isolados nos autos, tendo em vista, inclusive, a confissão do réu Valdeci Expedito dos Santos na fase inquisitiva (ID 5608888, pág. 23/24) que afirmou que deu um golpe de faca em Raimundo Plácido, contra quem não tinha nada, pensando ser Adelino, e que também golpeou Apolônio.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
Por fim, o pedido para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva também não merece prosperar.
Vejamos:
A pena máxima em abstrato para o delito do art. 121, § 2º, II do CP é de 30 (trinta) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme estabelece o art. 109, I do Código Penal.
In casu, nota-se que os fatos teriam ocorrido em 17/04/1995, a denúncia foi recebida em 16/04/1997 (ID 5608888, pág. 3) e a sentença de pronúncia foi publicada em 15/09/2014 (ID 5608890, pág. 27).
Verifica-se, então, que entre os citados marcos interruptivos (data do fato, recebimento da denúncia e pronúncia) não transcorreu o lapso ininterrupto de 20 (vinte) anos.
Portanto indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para anular a intimação da sentença de pronúncia por edital e os atos subsequentes, suspendendo o processo até a localização do réu e a devida intimação pessoal da pronúncia, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, relator do processo, proferiu voto nos seguintes termos: em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para anular a intimação da sentença de pronúncia por edital e os atos subsequentes, suspendendo o processo até a localização do réu e a devida intimação pessoal da pronúncia, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência votando: conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, anulando os atos processuais ocorridos a partir da intimação editalícia da sentença de pronúncia, retornando os autos à origem, ficando o processo suspenso até a localização do réu para que possa ser intimado pessoalmente da pronúncia, mantendo-a em todos os seus termos.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 14/04/2023
0000079-62.2007.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALDECI EXPEDITO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2023