Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800809-62.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO BANCO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 5. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ademais, igual entendimento se estende para afastar a condenação por indenização em favor do banco. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé e AFASTAR o pagamento de indenização para a parte ora recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-62.2020.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-62.2020.8.18.0071

APELANTE: MARIA HELENA DO ROZARIO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO BANCO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 5. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ademais, igual entendimento se estende para afastar a condenação por indenização em favor do banco. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé e AFASTAR o pagamento de indenização para a parte ora recorrida

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DO ROZARIO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM..

Na sentença (ID. n° 66480151), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficaram suspensos de exigibilidade, tendo em vista que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, bem como, em litigância de má-fé, no valor de 1,5% do valor atualizado da causa.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 6480153) sustenta: a) que os documentos juntados pela requerida na tentativa de comprovar a legalidade do suposto contrato vergastado (demonstrativo operação, uma Ficha de Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo para Pagamento Mediante Consignação em Folha de Pagamento e as Cláusulas e Condições do Contrato, e por último um comprovante de transferência) são reproduções de suas próprias telas de computador; b) que o contrato apresentado pelo apelado comprova, de forma cabal e incontroversa, que o apelante não contratou o empréstimo consignado; c) que a improcedência do pedido não pode ensejar como consequência necessária a condenação da autora em litigância de má-fé.

Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo consignado de n° 26- 822073082/17, acarretando no retorno ao status quo antes da relação jurídica aqui envolvida, além de afastar a condenação em custas, honorários e multa, em razão de litigância de má-fé.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 6480157), o BANCO CETELEM requer que se negue provimento à presente apelação.

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7786767 - Pág. 1).

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório



 


 

 

 

 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 26-822073082/17 e documentos apresentados pela instituição financeira (ID. n° 6480142 - Pág. 1/6), encontra-se devidamente assinado, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade e a procuração, anexados à inicial encontram-se devidamente assinados.

No caso em tela, verifica-se que o contrato foi realizado conforme os ditames legais, restando verificar, então, se houve a comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte autora.

Da análise dos autos, verifico que a parte apelada juntou aos autos a TED (ID. n° 6480140 - Pág. 1), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 1,5%  sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da contratação, diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

 Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

 

 "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. ( Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).

 

Reitero, pois, não se vislumbra o comportamento malicioso da parte apelante para justificar a imposição de multa, tendo exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa; ademais, igual entendimento se estende para afastar a condenação por indenização em favor do banco pelos prejuízos que este sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA HELENA DO ROZÁRIO, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé, e, por conseguinte, o valor equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa e AFASTAR o pagamento de indenização para a parte ora recorrida. 

 É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA HELENA DO ROZÁRIO, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR a condenação em razão da litigância de má-fé, e, por conseguinte, o valor equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa e AFASTAR o pagamento de indenização para a parte ora recorrida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800809-62.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DO ROZARIO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

02/05/2023