Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759261-76.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - POSSIBLIDADE - ENTENDIMETNO DO STJ - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBLIDADE - ALTA CONFLITUOSIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL - AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR - MANTIDA A DECISÃO DO RELATOR - 1. A Corte Superior tem entendimento sobre o cabimento do Mandado de Segurança e nesse sentido, o writ é cabível em três situações excepcionais, quais sejam, decisão judicial teratológica; decisão contra a qual não caiba recurso; para dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha; quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Portanto, a previsão de que o Agravo Interno que pela nomeclatura do Regimento Interno é denominado de Agravo Regimental, não gera efeitos suspensivo quando da sua interposição, adequa-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o que permiti a impetração do Mandado de Segurança para alcançar efeito suspensivo contra a decisão vergastada. 3. Cinge-se os autos sobre imposição a fixação de honorários sucumbências previstos no art. 85 do Código de Processo Civil na liquidação de sentença, esta por sua vez tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente. Nesse sentido, a redação do art. 85 do Código Fux não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. 4. Esclareça-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem como enunciado a súmula 519 dispondo sobre a não incidência de honorários quando da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. De outro norte, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 6. Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os seguintes documentos dos autos de origem: contestação pelo executado, impugnação à contestação pelo exequente, discussões sobre provas, recursos e impugnação ao laudo pericial. Portanto, a condenação de honorários nos autos da liquidação de sentença é possível excepcionalmente, haja vista a demonstração da alta litigiosidade entre as partes, a exemplo do processo em análise. 7. Assim, verifica-se a ausência do fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, poderia fazer do impetrante merecedor das garantias da tutela cautelar, mas que conforme ficou demonstrado nos autos, o direito alegado, nesse momento procedimental, inexiste. 8. Ausente ainda o requisito do periculum in mora, vez que os autos do processo original tramitam desde o ano de 2013, portanto a quase 10 anos, período suficiente para a empresa impetrante realizar planejamento orçamentário e disponibilização pecuniária para saldar eventual obrigação oriunda da decisão judicial em comento, evitando-se a expropriação e o levantamento do numerário de maneira coercitiva. 9. Mandado de Segurança Denegado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759261-76.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759261-76.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - POSSIBLIDADE - ENTENDIMETNO DO STJ - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBLIDADE - ALTA CONFLITUOSIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL - AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR - MANTIDA A DECISÃO DO RELATOR - 1. A Corte Superior tem entendimento sobre o cabimento do Mandado de Segurança e nesse sentido, o writ é cabível em três situações excepcionais, quais sejam, decisão judicial teratológica; decisão contra a qual não caiba recurso; para dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha; quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Portanto, a previsão de que o Agravo Interno que pela nomeclatura do Regimento Interno é denominado de Agravo Regimental, não gera efeitos suspensivo quando da sua interposição, adequa-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o que permiti a impetração do Mandado de Segurança para alcançar efeito suspensivo contra a decisão vergastada. 3. Cinge-se os autos sobre imposição a fixação de honorários sucumbências previstos no art. 85 do Código de Processo Civil na liquidação de sentença, esta por sua vez tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente. Nesse sentido, a redação do art. 85 do Código Fux  não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. 4.  Esclareça-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem como enunciado a súmula 519 dispondo sobre a não incidência de honorários quando da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. De outro norte, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 6. Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os seguintes documentos dos autos de origem: contestação pelo executado, impugnação à contestação pelo exequente, discussões sobre provas, recursos e impugnação ao laudo pericial. Portanto, a condenação de honorários nos autos da liquidação de sentença é possível excepcionalmente, haja vista a demonstração da alta litigiosidade entre as partes, a exemplo do processo em análise. 7. Assim,  verifica-se a ausência do fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, poderia fazer do impetrante merecedor das garantias da tutela cautelar, mas que conforme ficou demonstrado nos autos, o direito alegado, nesse momento procedimental, inexiste. 8. Ausente ainda o requisito do periculum in mora, vez que os autos do processo original tramitam desde o ano de 2013, portanto a quase 10 anos, período suficiente para a empresa impetrante realizar planejamento orçamentário e disponibilização pecuniária para saldar eventual obrigação oriunda da decisão judicial em comento, evitando-se a expropriação e o levantamento do numerário de maneira coercitiva. 9. Mandado de Segurança Denegado.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  em razão da decisão interlocutória proferida pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, que deferiu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada nos autos do Agravo de Instrumento e arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda.

O impetrante alega que a decisão não é razoável, visto que os atos de cumprimento de sentença não constituem ação separada, são simples incidentes de complementares à sentença condenatória genérica, não se tratando de processo autônomo. Argumenta trata-se de mero incidente processual não havendo razão para aplicar verba sucumbencial advocatício na espécie. 

Alega que a Corte Superior só tem admitido a possibilidade de arbitramento da verba exclusivamente nas hipóteses em que o procedimento assumir caráter contencioso. Assevera que a liquidação não tem caráter contencioso, vez que o procedimento deu-se por arbitramento e não por procedimento comum, que não houve produção de prova pericial judicial e que não houve qualquer impugnação do exequente que extrapolasse o rito de liquidação adotado.

Aduz que a doutrina afirma que é descabida de honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC na hipótese de liquidação por arbitramento. E que a manifestação da parte contrária no procedimento de liquidação de sentença não confere caráter contencioso ao procedimento. Argumenta que não houve nenhum fato extra, que extrapolasse o rito, para a apuração do valor devido.

Conclui, asseverando pela inexistência do litígio e, por consequência, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbências de liquidação, restando indevida, ilegal e teratológica o ato impugnado. Ao final, apresenta a presença do periculum in mora e o risco de dano grave e difícil reparação no prosseguimento do feito, requerendo a suspensão dos autos da liquidação de sentença.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o impetrado alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o Mandado de Segurança seria erro grosseiro da impetrante, vez que o recurso cabível contra decisão do relator é o Agravo Interno e assim, requer a denegação da segurança, pois o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, havendo recurso próprio. 

No mérito, alega que o impetrante reconheceu como correta a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação e que não há teratologia da decisão. Afirma que quando da liquidação de sentença demonstra o nítido caráter contencioso, ensejando a necessidade de condenação em honorários. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. 

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Preliminares - Inépcia da inicial e Inexistência de decisão teratológica

 Alega o impetrado, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o Mandado de Segurança não seria o meio processual adequado para impugnar a decisão vergastada, vez que o recurso cabível contra decisão do relator é o Agravo Interno. Afirma que quando da liquidação de sentença, ficou demonstra o nítido caráter contencioso, ensejando a necessidade de condenação em honorários.

A Corte Superior tem entendimento sobre o cabimento do Mandado de Segurança e nesse sentido, o writ é cabível em três situações excepcionais, quais sejam, decisão judicial teratológica; decisão contra a qual não caiba recurso; para dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha; quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

In casu, o impetrante propõe o Mandado de Segurança, pois o recurso cabível contra a decisão do relator dos autos o Agravo Interno é desprovido de efeito suspensivo, conforme a redação do art. 376 do RITJPI. Vejamos:

Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Portanto, a previsão de que o Agravo Interno que pela nomeclatura do Regimento Interno é denominado de Agravo Regimental, não gera efeitos suspensivo quando da sua interposição, adequa-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o que permiti a impetração do Mandado de Segurança para alcançar efeito suspensivo contra a decisão vergastada.

 Dessa forma, rejeito a preliminar da inépcia da inicial. 

No que se reporta a decisão teratológica, tem-se que aludido argumento, confunde-se com o próprio mérito da decisão a ser lançada nos nesses autos, insubsistente como arguição preliminar, portanto tenho como prejudicada. Rejeito a preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao mérito.

3. Mérito

Utilizando da analogia processual, ao tempo que recebo o Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, utilizo-me do Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Nesse sentido, disciplina o art. 995 do CPC/2015:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

E para o deferimento da antecipação de tutela recursal se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Cinge-se os autos sobre imposição a fixação de honorários sucumbências previstos no art. 85 do Código de Processo Civil na liquidação de sentença, esta por sua vez tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente. Nesse sentido, a redação do art. 85 do Código Fux  não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 Esclareça-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem como enunciado a súmula 519 dispondo sobre a não incidência de honorários quando da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: 

Enunciado 519 do STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

De outro norte, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes.

Entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)

Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os seguintes documentos dos autos de origem: contestação pelo executado, impugnação à contestação pelo exequente, discussões sobre provas, recursos e impugnação ao laudo pericial. Portanto, a condenação de honorários nos autos da liquidação de sentença é possível excepcionalmente, haja vista a demonstração da alta litigiosidade entre as partes, a exemplo do processo em análise.  

Esclarecido o deslinde do recurso, faz-se necessário a análise do pedido liminar.

Assim,  verifica-se a ausência do fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, poderia fazer do impetrante merecedor das garantias da tutela cautelar, mas que conforme ficou demonstrado nos autos, o direito alegado, nesse momento procedimental, inexiste.

Ausente ainda o requisito do periculum in mora, vez que os autos do processo original tramitam desde o ano de 2013, portanto a quase 10 anos, período suficiente para a empresa impetrante realizar planejamento orçamentário e disponibilização pecuniária para saldar eventual obrigação oriunda da decisão judicial em comento, evitando-se a expropriação e o levantamento do numerário de maneira coercitiva. 

Logo, é forçoso concluir pela ausência, no caso em comento, dos pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.


4. Dispositivo

 Forte nessas razões, DENEGO a segurança, para MANTER a decisão do relator que fixou o honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o impetrante e o impetrado para que sejam cientificados.

É o voto.

 


 DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, DENEGAR a segurança, para MANTER a decisão do relator que fixou os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.Desembargadores afastados justificadamente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias),  Joaquim Dias de Santana Filho (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor Geral).Habilitado no sistema e não apresentou voto o Des. Edvaldo Pereira de Moura.Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.Manifestação oral: não houve.Impedimento/Suspeição: José Ribamar Oliveira.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

Detalhes

Processo

0759261-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

Desembargador José Ribamar Oliveira

Publicação

25/07/2023