Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800532-26.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. EMENDA À INICIAL. Apresentação de EXTRATOS BANCÁRIOS pela parte autora. DESNECESSIDADE. Inversão do ônus da prova. Acesso ao judiciário. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. Em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes. 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. 3. Sentença de indeferimento da inicial em razão da não juntada de tais documentos que não merece prosperar. 4. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-26.2021.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-26.2021.8.18.0034

Apelante: MARIA ELIZABETE DA SILVA

Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio (OAB/PI nº 19.066)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. EMENDA À INICIAL. Apresentação de EXTRATOS BANCÁRIOS pela parte autora. DESNECESSIDADE. Inversão do ônus da prova. Acesso ao judiciário. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

1. Em razão da regra do art. 6º, VIII, do CDC e da garantia de acesso à justiça, não pode ser transferida à parte Autora o ônus de juntar os seus extratos bancários a fim de comprovar a realização do empréstimo cuja inexistência se busca declarar, pois compete à parte Ré a prova de tal fato. Precedentes.

2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.

3. Sentença de indeferimento da inicial em razão da não juntada de tais documentos que não merece prosperar.

4. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. Precedentes.

6. Apelação Cível conhecida e provida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIZABETE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Apelação: em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, argumentou que: i) exigir que a parte Autora colacione aos autos os extratos bancários extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação; ii) entende-se como uma medida desnecessária à procedibilidade da ação a exigência de juntada dos extratos bancários da conta benefício da parte Apelante; iii) torna-se desnecessária a informação antecipada da parte Autora em dizer se efetivamente contratou, ou não, o empréstimo, visto que caberá ao julgador, após a instrução processual, concluir se houve, ou não, relação jurídica entre as partes.

Diante do exposto, pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, dispôs que: i) in casu, a parte Autora, ora Apelante, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, foi omissa quanto à sua situação financeira; ii) é ônus da parte Autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação; iii) por fim, requer que o recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, seja improvido, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a necessidade de juntada dos extratos bancários para processamento do feito; ii) a inversão do ônus da prova; iii) o julgamento da causa.


É o relatório.


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em suas razões recursais, pela revogação do benefício de justiça gratuita da parte Autora, ora Apelada, pois, segundo aduz, esta foi omissa quanto à sua situação financeira.

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Recorrido.

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelante, é aposentada e argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência (id n.º 6434938, p. 02).

Outrossim, ao analisar detidamente os autos, observo que a parte Autora recebe benefício previdenciário (id n.º 6434939, p. 01) em parâmetros que se amoldam ao estabelecido pela Lei n.º 1.060/50 e pela CRFB/88 – vide artigo 5º, inciso LXXIV.

Sendo assim, afasto a impugnação à justiça gratuita.



3. DO MÉRITO


Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária, por considerar ser ônus da parte Autora, ora Apelante, comprovar se recebeu o valor relativo ao empréstimo.

Passo ao exame de tais questões.



3.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC e o julgamento da causa


Primeiro, quanto à necessidade de juntada dos extratos, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista – já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se extrai da Súmula n.º 297 do STJ, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e das seguintes ementas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)


REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC/2015).

Ou seja, deve o Banco Réu, ora Recorrido, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Recorrente ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.

De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.

Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, poderá, ainda, ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual.

Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do Banco Réu, ora Apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte Apelante.

Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome da parte demandante, conforme o seguinte julgado:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O agravado suscita preliminar de inépcia da ação, afirmando que o autor/agravante explana suas alegações sem comprová-las, não tendo sequer apresentado a ocorrência dos descontos por parte da instituição financeira. Tal preliminar se confunde com o mérito do presente recurso, uma vez que se discute a inversão do ônus da prova. Por este motivo, a preliminar suscitada será tratada no mérito da ação.

2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo.

3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas.

4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado.

5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula n.º 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, respondem objetivamente perante os consumidores.

6. A inversão pleiteada em desfavor do agravado é medida que se impõe, cabendo ao mesmo carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos.

7. Ante o exposto, conheço do recurso, para, rejeitar a preliminar suscitada e, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, assegurando a inversão do ônus da prova ao recorrente, de modo a afastar a exigência de apresentar os referidos extratos.

8. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2016.0001.013702-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017)


Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte Autora, ora Apelante, como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito – a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte Recorrente.

Destarte, pelas razões expostas, não poderia o juízo a quo ter determinado a emenda à inicial a fim de que a parte Autora fizesse a juntada de seus extratos bancários, porquanto tal determinação viola o acesso à justiça e porque, no caso, aplica-se a regra de inversão do ônus da prova em favor daquela.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, visto ser desnecessária a juntada dos extratos bancários da parte Autora; ii) o regular processamento do feito na origem.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.




 

Detalhes

Processo

0800532-26.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELIZABETE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2023