Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761692-49.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PALAVRAS CONSIDERADAS OFENSIVAS À HONRA DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O entendimento Suprema Corte é no sentido de que, na hipótese de eventual conflito entre o direito à liberdade de imprensa (liberdade de informação jornalística) e os direitos da personalidade, o primeiro, enquanto pré-condição da manutenção do próprio regime democrático, há de preponderar num momento inicial. 2 – Ademais, deve o Poder Judiciário se abster em maior grau de impor restrições a formas de expressão contra pessoas públicas, tendo em vista que a sua escolha por este tipo de atuação impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas. 3 – Contudo, o pronunciamento levado a efeito com a utilização de adjetivos pejorativos e difamatórios extrapolam o direito de informação ou o exercício da cidadania, lesionam o direito de imagem e dignidade humana em relação à pessoa do agravante e configuram-se como ofensivo à honra, impondo-se a retirada daqueles termos que excedam o limite do aceitável. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761692-49.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761692-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERT RIOS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE

AGRAVADO: PETRUS EVELYN MARTINS

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PALAVRAS CONSIDERADAS OFENSIVAS À HONRA DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 -  O entendimento Suprema Corte é no sentido de que, na hipótese de eventual conflito entre o direito à liberdade de imprensa (liberdade de informação jornalística) e os direitos da personalidade, o primeiro, enquanto pré-condição da manutenção do próprio regime democrático, há de preponderar num momento inicial.

2 – Ademais, deve o Poder Judiciário se abster em maior grau de impor restrições a formas de expressão contra pessoas públicas, tendo em vista que a sua escolha por este tipo de atuação impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas.

3 – Contudo, o pronunciamento levado a efeito com a utilização de adjetivos pejorativos e difamatórios extrapolam o direito de informação ou o exercício da cidadania, lesionam o direito de imagem e dignidade humana em relação à pessoa do agravante e configuram-se como ofensivo à honra, impondo-se a retirada daqueles termos que excedam o limite do aceitável.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERT RIOS MAGALHÃES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação da Tutela de Urgência n° 0839551-12.2021.8.18.0140, proposta pelo recorrente em face de PETRUS EVELYN MARTINScom vistas a exclusão e retratação de postagens supostamente caluniosas publicadas pelo agravado no perfil “O Piauiense”, na rede social Instagram.

 

Na decisão vergastada (Id. Num. 22818497 dos autos originários), o d. Juízo de primeiro grau assim decidiu:

 

“Trata-se de pedido liminar em antecipação de tutela formulado por ROBERT RIOS MAGALHÃES em face de PETRUS EVELYN MARTINS, ambos devidamente qualificados.

(…)

Quando se postula a liminar supressão de determinada matéria ou texto ofensivo, publicado em meio de comunicação, medida esta sempre revestida de caráter excepcionalíssimo, o exame casuístico, sob as lentes do interesse público e da cautela, é tarefa indispensável para que se possa formar um juízo, ainda que inicial, sobre o cabimento da medida.

Tal exercício decorre da necessidade de se preservar os direitos envolvidos e em aparente contraste, de modo que, em sede de ponderação, nenhum deles venha a ser integralmente suprimido, a despeito de eventual compressão ou limitação pessoal que possa ser realizada no caso concreto.

No caso vertente, examinado em sede inicial e não exauriente, entendo pela manutenção da postagem.

(…)

Como se verifica no conteúdo da postagem aqui impugnada, ao autor são atribuídos comportamentos indevidos quando de sua atuação política, mediante a narração de fatos supostamente ocorridos acompanhados de adjetivos pejorativos. Todavia, não se pode afastar da análise da demanda que o autor é vice-prefeito desta Capital e, nesta qualidade, encontra-se sujeito às mais variadas formas de exposição.

Neste cenário, a exclusão da postagem imputada como abusiva não se afigura, neste momento, a medida mais proporcional, mais ainda quando publicada há pouco mais de um mês e, possivelmente, já incontáveis vezes replicada.

Sem exaurir a questão, e em aplicação à precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendo que esse tipo de crítica, mais dura, mais ríspida, mais contundente, faz parte da atuação do político, vide STF, Inq. N.º 3.672/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/10/14 e STF - Pet: 9384 DF 0036467-54.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2021, Data de Publicação: 06/08/2021. É necessário destacar que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão, e assinala em seu art. 5.º, IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, assim como protege o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão (art. 5º, XIII), assegura a todos o acesso à informação (art. 5º, XIV) e tutela a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV).

(…)

Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação inaugural, sem prejuízo de posterior designação, caso haja interesse dos litigantes”.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 5832067), o agravante afirma que propôs a ação ordinária na origem, pois o perfil de rede social do agravado vem divulgando informações falsas e caluniosas a seu respeito (dele agravante). Salienta que, em única postagem, o qualificou como “bandido, criminoso, delinquente, fantoche, moleque e incompetente da pior espécie”. Assevera que o veículo de comunicação social do agravado, denominado “O Piauiense”, possui mais de 65 (sessenta e cinco) mil seguidores, estando hospedado na rede social Instagram. Narra que o jornalista agravado publica suas opiniões a respeito do cenário político do Estado do Piauí, contudo, se excedeu ilicitamente em publicação no Instagramna qual o nomeia com os adjetivos citados acima. Pontua que o agravado fez diversas afirmações caluniosas que atacam sua honra e a reputaçãoem clara tentativa de ferir a honra e reputação como do agravante como cidadão, por meio de acusações infundadas e de ilações conspiratórias. Pretende, com o presente instrumental, a retirada de postagem em que é chamado de "bandido, criminoso, incompetente, fantoche, moleque e delinquente da pior espécie" e de retratação por parte do agravado na mesma página da rede social, mesmos moldes, mesma extensão e mesmo destaque dos posts ofensivos.

 

Em decisão monocrática, deferi, em partea antecipação da tutela recursal pretendida, apenas para determinar que o agravado exclua da postagem hospedada no link: https://www.instagram.com/p/CV08SrNPOHQ/ as palavras “bandido” e “delinquente”, consideradas ofensivas à honra do agravante.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no Grau(Relator): 


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da instrumental.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Do mérito


Da minuciosa leitura da petição recursal, constato que o agravante pugna pela retirada de única publicação hospedada no perfil “O Piauiense” da rede social Instagram, ao argumento de que referida publicação macula sua honra e sua intimidade.


O ordenamento constitucional dedica especial atenção à tutela da liberdade de expressão e informação, enquanto instrumentos imprescindíveis para o resguardo e a promoção das liberdades públicas e privadas dos cidadãos, como se depreende do teor dos arts. 5°, IV, IX e XIV e 220, §§ 1° e 2°, da Constituição da República.


Na verdade, é por meio do acesso a um livre universo de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático. O jurista alemão Konrad Hesse explicita bem a questão, ao lecionar que “(a) liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático”. (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, tradução de Luís Afonso Heck, p. 304-305).

Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Luís Roberto Barroso, in verbis:


"Na verdade, tanto em sua manifestação individual, como especialmente na coletiva, entende-se que as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência - preferred position - em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados. Tal posição, consagrada originariamente pela Suprema Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal alemão. Dela deve resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia de publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos da personalidade. A opção pela composição posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de ponderação".

(BARROSO, L. R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 1-36, jan. 2004).


Nesse ínterim, a Constituição da República trouxe a nosso ordenamento a primazia da liberdade da expressão, que nos dizeres do Ministro Edson Fachin, “representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio” (ADI nº 2.566, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 23/10/18).


Com efeito, a Excelsa Corte da República, em 2009, julgou procedente a APF n° 130/DF, concluindo que, ao garantir as liberdades fundamentais, entre as quais a liberdade de informar e de ser informado – notadamente pela imprensa –, a Constituição da República impôs ao Poder Judiciário o dever de dotar de efetividades aqueles direitos, assegurando, se acionado, o direito de resposta e, se for o caso, de assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, sendo válido transcrever a emenda do acórdão paradigma:


EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

(APF n° 130/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 06/11/2009).


Logo, a mera leitura do excerto da ementa demonstra que o entendimento esposado pela Suprema Corte é o de que, na hipótese de eventual conflito entre o direito à liberdade de imprensa (liberdade de informação jornalística) e os direitos da personalidade, o primeiro, enquanto pré-condição da manutenção do próprio regime democrático, há de preponderar num momento inicial.

 

A tutela dos direitos da personalidade pelo Poder Judiciário se dá apenas a posteriori, mediante a garantia de direito de resposta e eventual responsabilização penal e civil decorrentes de abuso. Essa foi a mesma orientação firmada pelo STF no caso do “direito a esquecimento”, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral:


"É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".

(RE n° 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11/02/2021).


Ademais, consoante decidido pelo STF no julgamento do AgRg na Rcl n° 35.039, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 02/12/2020, a determinação de retirada de matéria jornalística em sítios eletrônicos, como o do agravado, que possui 65 (sessenta e cinco) mil seguidores na rede social Instagram, acarreta restrição à liberdade de informar e de ser informado, não podendo o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e comunicação.

 

Na mesma linha, a Primeira Turma do STF, ao julgar o AgRg na Rcl n° 28.747/PR, estabeleceu que a supressão de texto/matéria jornalística, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo, não é adequado na jurisdição cautelar, devendo ser assegurado primeiramente o direito de resposta. Vejamos:


Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito.

2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos.

3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.

4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017).

5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas.

6. Agravo interno provido.

(AgRg na Rcl n° 28.747/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/2018).


No caso em concreto, o d. Juízo a quo entendeu que, por ser o autor (agravante) vice-prefeito do Município de Teresina/PI, capital do Estado do Piauí, encontra-se sujeito às mais variadas formas de exposição, sendo desproporcional a retirada da publicação (Id. Num. 22818497 Pág. 02).

 

De fato, tanto o entendimento do STF (Rcl. 38869/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe: 16/11/2021), quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Kimer v. Argentina, Sentença de 2 de maio de 2008, Série C, n. 177, § 86-88), são no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster em maior grau de impor restrições a formas de expressão contra pessoas públicas, tendo em vista que a sua escolha por este tipo de atuação impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas.

 

No entanto, faz-se mister considerar que, em casos excepcionalíssimos, nos quais restem proferidas ofensas e com o uso de adjetivos pejorativos contra o(a) cidadã(o) público, poderá o Poder Judiciário imiscuir-se na questão, a fim de garantir outros direitos constitucionalmente previstos, mas sempre em cotejo com o princípio da proporcionalidade.

 

No caso em apreço, através da petição recursal o agravante, então vice-prefeito de Teresina, busca unicamente a exclusão da postagem em que é chamado de “bandido, criminoso, delinquente, fantoche, moleque e incompetente da pior espécie” e que está hospedada no link: https://www.instagram.com/p/CV08SrNPOHQ/ e vídeo anexo colacionado ao Id. Num. 5832071.

 

Com efeito, a postagem possui o seguinte teor, ad literam:


"Um fuxico político se espalhou nas redes sociais na terça-feira: Lucy Soares teria vazado um áudio de uma reunião com Dr. Pessoa - a notícia veio acompanhada de um áudio de Robert Rios e falsas publicações com o logotipo de O Piauiense.

Não é de hoje que Robert Rios se envolve em grupos de WhatsApp gerenciados por criminosos para passar mensagens e indiretas.

Robert, que se roga uma autoridade policial que há décadas ele não é mais, está sempre passando recadinhos através de Marciano Arraes, criador do grupo de WhatsApp chamado de Xico Prime, um criminoso cujo papel é transmitir informações falsas sobre desafetos de Robert (e de quem pagar mais).

É de Marciano com Robert Rios a história criminosa que agredi minha esposa e que associou meu nome a um suicídio. A história foi criada logo após as denúncias dos CPFS Premiados e foi encomendada por amigos do vice-prefeito na Assembleia Legislativa.

Marciano também estaria utilizando o portal PIN PIAUÍ, que pertence a jornalista Liana Aragão (que foi assessora de Fábio Abreu nas eleições municipais), para fazer matérias para atacar pessoas a mando de Robert Rios.

O Pin Piauí é um dos portais obscuros que recebeu uma bolada de dinheiro público da Prefeitura de Teresina e que foi denunciado aqui em O Piauiense.

É por esse tipo de BANDIDO que a prefeitura de Teresina foi tomada. Eles não são apenas incompetentes, são criminosos que tomaram a cidade.

Robert Rios já foi delegado da Polícia Federal, mas seu comportamento é de um delinquente da pior espécie.


As palavras grifadas acima possuem o seguinte significado, in verbis:


Significado de Bandido:

Indivíduo que vive de assaltos a mão armada; salteador, malfeitor.


Significado de Delinquente:

Pessoa que praticou um delito; quem infringiu alguma lei ou moral; criminoso, bandido: policial prende delinquente em flagrante.


(Fonte: Dicionário Online de Português. Disponível em: https://www.dicio.com.br/. Acesso em: 15 dez. 2021).


Em relação aos dizeres “criminoso, fantoche, moleque e incompetente da pior espécie”, constato que esse pronunciamento está apenas no vídeo do Id. Num. 5832071, publicada na mesma página da rede social Instagram. Contudo, através da ferramenta Stories, cujo vídeo desaparece após 24 (vinte e quatro) horas (Fonte: https://about.instagram.com/pt-br/features/stories. Acesso em: 15 dez. 2021), vejo que resta prejudicado o pedido de exclusão, uma vez que sequer está disponível ao público.

 

Entendo que o pronunciamento do agravado - sob o pretexto de exercer o pleno direito de informar -, no caso em comento, configura-se como ofensivo à honra do agravante, uma vez que levado a efeito com a utilização de adjetivos pejorativos e difamatórios que extrapolam o direito de informação ou o exercício da cidadania, além de lesionar o direito de imagem e dignidade humana em relação à pessoa do agravante.

Considero como desnecessária a exclusão total da postagem da página “O Piauiense”, de modo que, como exaustivamente discutido, não há como tolher o direito de informação de fatos estribados em informações oficiais, especialmente quando se trata de personalidades públicas.

 

No caso em análise, excetuando-se as palavras de cunho pejorativo, a postagem em questão trata de suposta Fake News (notícia falsa) relacionada à pessoa do agravado, veiculada através de grupo de Whatsapp com pessoas influentes politicamente no Estado; além de alegação de suposto uso da máquina pública estatal para impulsionamento de tais notícias. Logo, em razão do interesse público das informações, entendo como adequada a manutenção de maior parte da notícia.


Quanto ao pedido de retratação formulado pelo agravante, entendo como prematuro, uma vez que é necessária a instrução processual para que restem averiguados os fatos em maior profundidade, com a mensuração de eventual potencial lesivo do conteúdo das informações lançadas pelo jornalista agravado.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que o agravado PETRUS EVELYN MARTINS, exclua da postagem hospedada no link: https://www.instagram.com/p/CV08SrNPOHQ/ as palavras “bandido” e “delinquente”, consideradas ofensivas à honra do agravante.


Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.



 

Detalhes

Processo

0761692-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROBERT RIOS MAGALHAES

Réu

PETRUS EVELYN MARTINS

Publicação

24/03/2023