TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006495-94.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
APELANTE: Alfredo Soares de Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alfredo Soares de Araújo em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (art. 154, § 4º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do crime por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pleiteou: a) a desqualificação do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I do CP, ante a inexistência de laudo pericial; b) seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada; c) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pela improvimento do recurso, destacando que a autoria do crime por parte do sentenciado se encontra demonstrada em meio às demais provas coligidas aos autos, somadas às provas que também foram produzidas em audiência, de tal modo que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, conjugados àqueles obtidos em juízo, formam um conjunto probatório plenamente apto a ensejar a condenação do recorrente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 155, § 4º, I e IV, do CP (duas vezes) e art. 244-B do ECA, sendo impostas duas penas corporais idênticas de 02 (dois) anos de reclusão e uma pena corporal de 01 (um) ano de reclusão. Em sendo reconhecida a continuidade delitiva, aplicou-se a regra da exasperação (art. 71 do CP), resultando na pena total de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como a maior pena privativa de liberdade imposta ao réu foi a relativa aos crimes de furto, fixadas em 02 (dois) anos cada, o maior prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 13/04/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição; e a publicação da sentença condenatória, em 13.12.2022, como segundo marco interruptivo da prescrição.
Às luz dessas considerações, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 20/03/2023
0006495-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorALFREDO SOARES DE ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/03/2023