TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814428-51.2017.8.18.0140
APELANTE: ADIEL NUNES ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - CONCURSO PÚBLICO – TENTATIVA DE FRAUDE – MEIOS ILÍCITOS - ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2 - Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual ao interessado em sua anulação impõe-se a produção de prova robusta das alegações tendentes a inquiná-lo.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADIEL NUNES ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Alegou o requerente, em síntese, ter sido aprovado no concurso público ao cargo de Soldado Policial Militar, objeto do Edital nº 005/2013, dentro das vagas previstas.
Sustenta que foi eliminado do certame, em razão de ter incorrido no item 10.1 letra “b” e “g” do Edital, sendo acusado de ter usado meios ilícitos para obter sua aprovação.
O requerente aduz que desconhece os motivos de sua eliminação, que não foi flagrado ou se quer foi constatado que tenha realizado meios ilícitos no certame, tendo havido exclusão sumária, sem procedimento administrativo apuratório, onde o candidato pudesse exercer o direito a ampla defesa e contraditório.
Assim, requereu liminarmente, que seja determinado aos réus para que apresentem em juízo cópia do processo administrativo que deu origem a eliminação do autor no certame, com seus respectivos motivos e fundamentos e que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame, devendo o requerido se abster de nomear e empossar o mesmo, enquanto não houver julgamento de mérito da presente ação.
Juntou documentos.
Liminar indeferida, Num. 1453561 - Pág. 1/2.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 1453619 - Pág. 1/8), alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e perda do objeto da ação/interesse de agir. No mérito, alega a insubsistência do dever de indenizar, excludente de ilicitude, por fim, requereu a improcedência da ação.
A segunda requerida, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), apresentou contestação, Num. 1453626 - Pág. 1/7, alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, perda do objeto. No mérito, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos, haja vista a falta de fundamentação jurídica.
Por sentença, Num. 1453642 - Pág. 1/3, o douto juízo singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos do autor, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, Num. 1453647 - Pág. 1/9, alegando que foi aprovado em concurso publico, tendo sido excluído de maneira sumária, sem ter tido ampla defesa e contraditório, ratificando integralmente os termos aduzidos nas informações apresentadas, requerendo a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da eliminação do autor do certame público.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, Num. 1453649 - Pág. 1/7.
Recebido o recurso em seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual não se manifestou, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Num. 5774381 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, discussão desta lide consiste no pedido de concessão de segurança para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide gira em torno da exclusão sumária do apelante do certame público, para o cargo de Soldado Policial Militar, Edital nº 005/2013, por tentativa de fraude e meios fraudulentos, de acordo com o item 10.1, letras “b” e “g” do referido edital.
O MM. Juiz entendeu que o apelante não apresentou prova mínima das suas alegações, bem como, que os atos da administração gozam de presunção legal de veracidade e legitimidade e que não há nos autos qualquer indício de conduta ilícita por parte do Poder Público, considerando legítimo o ato de eliminação do autor do concurso.
O apelante em suas razões alega que para sua exclusão deveria ter ocorrido o processo administrativo, sob pena de invalidar a ampla defesa e contraditório.
Inicialmente verifico que, embora o apelante informe nos autos que obteve aprovação no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, Edital nº 005/2013, não comprova suas alegações, pois, juntou aos autos a lista dos aprovados no certame, contudo, nela não consta o seu nome como aprovado.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente foi eliminado/excluído do concurso público logo após realização da prova objetiva, não sendo classificado para as outras fases do referido concurso, sendo impossível obter aprovação, como alega na sua inicial e no recurso, restando demonstrado que utilizou alegações falsas perante o judiciário.
Noutro ponto, analisando os autos, cumpre consignar a expressa previsão editalícia em seu item 10.1, letras “b” e “g”, que prevê:
“10.1 O candidato será ELIMINADO do Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, se:
b) usar ou tentar usar de meios fraudulentos na realização de qualquer prova, teste ou exame; g) usar de meios ilícitos para obter vantagem para si ou para outros;” (Num. 1453555 - Pág. 9/10)
A parte requerida/apelada, alega em sua defesa que durante a realização da primeira etapa do referido concurso, alguns candidatos foram presos em flagrante delito e que a Delegacia de Combate ao Crime Organizado realizou investigações apontando alguns envolvidos na fraude, fornecendo a requerida a relação de todos os envolvidos, onde consta o nome do requerente, conforme relação de Num. 1453630 - Pág. 1.
O requerente também juntou aos autos, Boletim Interno da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, onde informa que o apelante fora eliminado do concurso público realizado naquele Estado, por cometer pratica delituosa durante a realização das provas, como se observa nos documentos de Num. 1453632 - Pág. 2/5.
Diante da ocorrência de suposta fraude no certame, procedeu com a devida apuração do caso, concluindo pela exclusão sumária do apelante por tentativa de fraude.
Acerca da hipótese de eliminação de candidato que se utiliza de processo ilícito no certame, em que o descumprimento das instruções ali estabelecidas, constituirá em tentativa de fraude, devida exclusão sumária do candidato.
Nesse sentido colaciono entendimentos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. EXCLUSÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONTINUIDADE DO CERTAME APENAS AOS CANDIDATOS NÃO ENVOLVIDOS NA FRAUDE. NOME DA IMPETRANTE EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE CONSTAR NA LISTA DE ENVOLVIDOS/INVESTIGADOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJ-AL - MSCIV: 08013161820228020000 Maceió, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 08/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. COLA ELETRÔNICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os autores prestaram concurso público para provimento de vagas para o cargo público de Técnico em Regulamentação de Serviços de Transportes Terrestres, do quadro efetivo da Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista que foram excluídos do certame sob o fundamento de que teriam praticado fraude quando da realização da prova objetiva. 2. O Edital nº 01/2008 da ANTT, prevê a exclusão sumária do candidato que "quando, após a prova, for constatado - por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou qualquer meio em Direito admitido, ter se utilizado de processos ilícitos" (item 9.10.n). 3. Ora, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. 4. In casu, a FUJB/NCE informou que "o cartão-resposta dos autores contém a mesma marcação em 68 (sessenta e oito) das 70 (setenta) questões da prova objetiva, tendo o mesmo número de acerto e erros (...). Essa coincidência no cartão resposta, sob o ponto de vista científico, é quase impossível acontecer (...)". 5. Assim, a deliberação pela exclusão dos candidatos conforme a autorização editalícia acima mencionada, não configura ofensa a qualquer direito. 6. Apelação conhecida e improvida.
(TRF-2 - AC: 00278447220084025101 RJ 0027844-72.2008.4.02.5101, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 14/07/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014)”
Com base no acervo probatório, concluo inexistir fundamento apto a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, que, ao que tudo indica, possui amparo em circunstâncias concretas do envolvimento do apelante no esquema de fraude.
As evidências dos autos demonstram que a conduta da requerida se baseou em circunstâncias concretas do envolvimento do apelante no esquema fraudulento.
O edital é uno e suas regras não devem ser interpretadas de maneira seletiva ou isolada, menos ainda, para beneficiar um particular em detrimento dos demais, uma vez que se referem ao procedimento como um todo, englobando as diversas fases e a variedade dos cargos.
A eliminação como sanção pela prática de fraude tem por finalidade garantir a lisura do certame, considerado em sua totalidade, consagrando o princípio da moralidade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário a alteração dos critérios de seleção previsto no edital, quando não caracterizada manifesta ilegalidade ou falta de razoabilidade.
Com efeito, deve-se ter em mente que o ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual incumbia ao autor, interessado em sua anulação, produzir prova robusta de suas assertivas tendentes a inquiná-lo, o que não ocorreu.
O edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto, não se verifica in casu.
Com efeito, o apelado juntou aos autos uma lista fornecida pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado, com os nomes dos candidatos envolvidos na fraude do concurso em questão, onde consta o nome do postulante, Num. 1453630 - Pág. 1.
Como é cediço, todo ato administrativo se reveste de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser infirmada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, sendo o ônus de produzi-la da parte que alega a sua nulidade. In casu, a documentação carreada pelo apelante é inapta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
Em suma, tenho que a sentença de improcedência das pretensões iniciais, referentes à exclusão sumária do candidato, deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 27/03/2023
0814428-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorADIEL NUNES ALVES
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação29/03/2023