Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0803229-26.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO INTEGRAL – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 - Reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803229-26.2021.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803229-26.2021.8.18.0032

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA 

APELADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA  CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES COMPENSAÇÃO INTEGRAL – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

2 - Reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.

3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

4 - Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada, fixando-a em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por e JOÃO BATISTA DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO BATISTA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, a reprimenda de 03 (três) anos, 11 (onze) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 115 (cento e quinze) dias multas (fls. 222/229).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 248/256):

"(...)

a) VALORAR POSITIVAMENTE a circunstância judicial da conduta social, tendo em vista não haver motivos idôneos para se considerar negativamente tal circunstância;

b) PROMOVER A COMPENSAÇÃO entre a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal);

c) REDUZIR a pena de multa aplicada;

d) ISENTAR O RECORRENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (...) " (fl. 256)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 259/267).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 286/295).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida a conduta social, na primeira fase da pena.

A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança.

No caso, a conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor, haja vista que as testemunhas revelaram que ele é pessoa que causa temor na localidade, diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Estes fatos, por si sós, são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, autorizando o magistrado a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.

A jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, UM CONSUMADO E UM LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU VIOLENTO E TEMIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor, haja vista a maioria das testemunhas asserir que ele era pessoa violenta e que lhes causava temor.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 513.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E O MEIO CRUEL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS QUE FORAM QUESITADOS AOS JURADOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA IDÊNTICA À APLICADA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. O fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

Noutro norte, a defesa requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência -, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.

No caso, cabível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, haja vista que não se trata de réu multirreincidente.

Pertinente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2002.).

2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).

3. No caso, reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 781.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Com efeito, é mister a reestruturação da pena na segunda fase.

Nesta etapa, opero a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantendo a pena fixada na primeira fase, qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a inexistência de outras causas modificativas da pena.

Permanece fixado o regime semiaberto, considerando tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3ª, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada, fixando-a em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa.

Teresina, 09/06/2023

Detalhes

Processo

0803229-26.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

12/06/2023