TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010314-48.2018.8.18.0082
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ROSIVALDO LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCINALDO GOMES DE LIMA, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. SEGURO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DE TRIBUNAL SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010314-48.2018.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ROSIVALDO LIMA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836-A, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA - PI17433-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação pela qual a parte Autora pleiteia o ressarcimento de valores cobrados referente à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Cadastro e Seguro, aplicadas pelo Banco Réu em contrato de financiamento.
Requer, com base nisso, a declaração de abusividade das cláusulas, a condenação na restituição e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial (Id 2367845).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese requerendo o provimento do recurso para decretar a validade das cláusulas impugnadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0010314-48.2018.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuROSIVALDO LIMA SOUSA
Publicação05/07/2023