TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812904-77.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PARAIBA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO) – DANO MATERIAL CONFIGURADO – NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PARAÍBA DE CARVALHO FILHO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL” (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser servidor público militar e que vem recebendo o décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) calculado sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal e os demais dispositivos legais determinam que o cálculo seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Em razão do exposto, pugnou pela procedência da ação para “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 3.233,41 (Três mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos)”; “A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;” e “A condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 70.000,00 (Sessenta mil reais)”, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, Num. 6829465 – Pág. 1/4, aduzindo, em resumo, falta de prova da alegação, a revogação do conceito de remuneração defendido pelo autor e, ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.
Réplica, Num. 6829470 – Pág. 1/3.
Por sentença, Num. 6829482 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 6829487 – Pág. 1/7, ratificando todos os termos da inicial apresentada, especialmente no que tange a lei própria que disciplina a remuneração dos policiais militares, requerendo a reforma da decisão, para a procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, Num. 6829492 – Pág. 1/9, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 7641417 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno do pedido de reconhecimento do dever do Estado do Piauí de pagar décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3), com base de cálculo na remuneração total.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Pois bem. De início, tenho que tal matéria tem sido recorrente no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, sendo uníssono o entendimento aqui exarado, pela procedência dos pleitos trazidos em inicial, ainda que parcialmente.
Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”
Neste mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004 estabelece o seguinte:
“Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.”
Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, tanto o décimo terceiro salário quanto o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.
Nos termos do que dispõe a referida Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais:
“Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.”
Analisando o acervo probatório, nota-se que no contracheque da parte apelante, Num. 6829108 – Pág. 1, constam: subsídios, adicional noturno, VPNI-Lei 6173/2012 e auxílio refeição.
Verificando tais verbas, necessário esclarecer outros dois pontos:
As indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:
“Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I – diária;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.”
A VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) é parcela incorporada à remuneração do servidor, conforme dispõe o art. 1ª da Lei n° 6.173/2012:
“Art. – 1ª(...)
§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.”
Portanto, com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição.
Para corroborar meu entendimento, transcrevo julgado deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
Sobre o tema, deve-se ainda destacar ser incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.
No concerne ao dano material postulado em razão dos retroativos não pagos à parte apelante, tendo em vista o reconhecimento do dever de pagar, entendo que deve ser concedido.
Por fim, com relação ao pedido de danos morais, entendo serem incabíveis, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.
Assim, uma vez confirmado o reconhecimento de que o décimo terceiro (13º) salário e um terço (1/3) de férias devem possuir base de cálculo na remuneração integral, a sentença merece reforma parcial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento do décimo terceiro (13º) salário, bem como, um terço (1/3) de férias, com base de cálculo na remuneração integral, excluindo-se o auxílio refeição. Condenando, por via de consequência, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco (05) anos dos valores não pagos à parte apelante, bem como que o pagamento referente ao décimo terceiro (13º) salário e o abono férias passe a ser pago a partir deste momento com base nos cálculos acima mencionados. Permanecendo a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
INVERTO os ônus sucumbenciais e ARBITRO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, conforme § 11º, art. 84, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0812904-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCO PARAIBA DE CARVALHO FILHO
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/03/2023