Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0812904-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO) – DANO MATERIAL CONFIGURADO – NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812904-77.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812904-77.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PARAIBA DE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – ÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO REFEIÇÃO) – DANO MATERIAL CONFIGURADO – NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PARAÍBA DE CARVALHO FILHO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL” (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser servidor público militar e que vem recebendo o décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) calculado sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal e os demais dispositivos legais determinam que o cálculo seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.

Em razão do exposto, pugnou pela procedência da ação para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 3.233,41 (Três mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos)”;A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;” e “A condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 70.000,00 (Sessenta mil reais)”, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o réu apresentou contestação, Num. 6829465 – Pág. 1/4, aduzindo, em resumo, falta de prova da alegação, a revogação do conceito de remuneração defendido pelo autor e, ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.

Réplica, Num. 6829470 – Pág. 1/3.

Por sentença, Num. 6829482 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 6829487 – Pág. 1/7, ratificando todos os termos da inicial apresentada, especialmente no que tange a lei própria que disciplina a remuneração dos policiais militares, requerendo a reforma da decisão, para a procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, Num. 6829492 – Pág. 1/9, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 7641417 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno do pedido de reconhecimento do dever do Estado do Piauí de pagar décimo terceiro (13º) salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3), com base de cálculo na remuneração total.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

Pois bem. De início, tenho que tal matéria tem sido recorrente no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, sendo uníssono o entendimento aqui exarado, pela procedência dos pleitos trazidos em inicial, ainda que parcialmente.

Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Neste mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004 estabelece o seguinte:

Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.”

Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, tanto o décimo terceiro salário quanto o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.

Nos termos do que dispõe a referida Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais:

Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.”

Analisando o acervo probatório, nota-se que no contracheque da parte apelante, Num. 6829108 – Pág. 1, constam: subsídios, adicional noturno, VPNI-Lei 6173/2012 e auxílio refeição.

Verificando tais verbas, necessário esclarecer outros dois pontos:

As indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:

Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.

Art. 21 As indenizações compreendem:

I – diária;

II - ajuda de custo;

III – transporte;

IV – alimentação;

Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.”

A VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) é parcela incorporada à remuneração do servidor, conforme dispõe o art. 1ª da Lei n° 6.173/2012:

Art. – 1ª(...)

§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.”

Portanto, com exceção do auxílio refeição, que é verba indenizatória, as demais fazem parte da remuneração do policial militar, devendo, pois, o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias ser realizado sobre a remuneração integral, subsídios e demais verbas constantes no contracheque, excetuando-se, somente, o auxílio refeição.

Para corroborar meu entendimento, transcrevo julgado deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

Sobre o tema, deve-se ainda destacar ser incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.

No concerne ao dano material postulado em razão dos retroativos não pagos à parte apelante, tendo em vista o reconhecimento do dever de pagar, entendo que deve ser concedido.

Por fim, com relação ao pedido de danos morais, entendo serem incabíveis, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.

Assim, uma vez confirmado o reconhecimento de que o décimo terceiro (13º) salário e um terço (1/3) de férias devem possuir base de cálculo na remuneração integral, a sentença merece reforma parcial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento do décimo terceiro (13º) salário, bem como, um terço (1/3) de férias, com base de cálculo na remuneração integral, excluindo-se o auxílio refeição. Condenando, por via de consequência, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco (05) anos dos valores não pagos à parte apelante, bem como que o pagamento referente ao décimo terceiro (13º) salário e o abono férias passe a ser pago a partir deste momento com base nos cálculos acima mencionados. Permanecendo a improcedência do pedido de indenização por dano moral.

INVERTO os ônus sucumbenciais e ARBITRO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, conforme § 11º, art. 84, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0812904-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FRANCISCO PARAIBA DE CARVALHO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/03/2023