Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000463-83.2013.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000463-83.2013.8.18.0106 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000463-83.2013.8.18.0106

RECORRENTE: MARIA NAZARE COSTA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000463-83.2013.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NAZARE COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença  que reconheceu a incompetência deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito (ID 24207439).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo por afastar a incompetência dos Juizados em razão de complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia, pois a lide pode ser resolvida com base nos documentos juntados aos autos.

Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Passo ao mérito.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes.

Consoante documentos acostados, o recorrente assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento seria por desconto em seu benefício previdenciário, sendo reduzido o valor do débito remanescente, bem como esta recebeu transferência em seu favor relativo ao empréstimo formalizado.

Deste modo, inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor da prestação acordada, nos termos do contrato de empréstimo, improcede o pedido de nulidade da relação jurídica, repetição de indébito e de condenação em danos morais.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente negociação contratual por parte do recorrente, não se justificando a pretensão lançada aos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0000463-83.2013.8.18.0106

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE COSTA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

26/07/2023