
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0021779-45.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JANETE NEIVA VIEIRA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que não houve impugnação, tendo sido homologado os cálculos realizados pela contadoria, conforme decisão de ID. N° 8738499.
Irresignado com a decisão homologatória dos cálculos da contadoria judicial a recorrente interpôs recurso inominado (ID. N° 8738501) alegando, em síntese: razões para o provimento do recurso; violação ao contraditório efetivo. devido processo legal substancial; pedido. Por fim, requer a reforma da sentença que indeferiu a manifestação acerca dos cálculos apresentada pela recorrente/executada.
Contrarrazões da parte recorrida.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual irresignada com a decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial, a recorrente interpôs o presente recurso.
Cumpre observar que a recorrente não apresentou impugnação à execução, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019)
Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 932, III, CPC.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0021779-45.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJANETE NEIVA VIEIRA
Publicação17/02/2023