Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815648-45.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O acórdão fora omissão ao não mencionar o termo inicial e o índice de atualização dos valores depositados na conta da parte autora, os quais, deverão ser compensados. 3. O valor recebido pela parte autora relativo ao contrato em apreço, ao ser compensado, deve incidir a taxa SELIC, a partir do desembolso. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815648-45.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815648-45.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383)

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA BONFIM

ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA BONFIM (OAB / PI 15414)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O acórdão fora omissão ao não mencionar o termo inicial e o índice de atualização dos valores depositados na conta da parte autora, os quais, deverão ser compensados. 3. O valor recebido pela parte autora relativo ao contrato em apreço, ao ser compensado, deve incidir a taxa SELIC, a partir do desembolso. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar que ao valor compensado a ser pago pelo autor, deve ser atualizado com a taxa Selic, a partir da data do desembolso, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão, haja vista que fora determinada a compensação da condenação com os valores depositados, contudo não informou a forma de atualização destes valores.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada, no que tange à atualização dos valores depositados a serem compensado

A embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada, via Sistema PJe (Id. 9154068).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere à atualização dos valores depositados em favor da parte autora e que devem ser compensados.

 No caso em comento, o acórdão embargado deu provimento do recurso para: anular o contrato; condenar o banco apelado a restituir, em dobro o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante; determinar que o valor recebido pela apelante relativo ao contrato n.º 6287003 deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem e condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 No tópico da argumentação, o acórdão embargado destaca a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação, destacando que aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o acórdão aduz que o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.

 Já parte dispositiva consta:

2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante em razão do referido contratos, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação;

3 – considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela apelante relativo ao contrato n.º 6287003 deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.


 Neste passo, infere-se que, de fato, o acórdão fora omissão ao não mencionar o termo inicial e o índice de atualização dos valores depositados na conta da parte autora, os quais, deverão ser compensados.

 No caso em apreço, o valor recebido pela parte autora relativo ao contrato nº 6287003, a ser compensado, deve incidir a taxa SELIC, a partir do desembolso.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar que ao valor compensado a ser pago pelo autor, deve ser atualizado com a taxa Selic, a partir da data do desembolso.  

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar que ao valor compensado a ser pago pelo autor, deve ser atualizado com a taxa Selic, a partir da data do desembolso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0815648-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO BONFIM PEDREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/03/2023