
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754394-06.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Infração Administrativa]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REQUERIDO: MARIA CRISTINA AGUIAR DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o julgamento do recurso apelatório, inclusive com trânsito em julgado, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente desta cautelar, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I - Relatório
Cuida-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, com a finalidade de sustar os efeitos da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª da Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0800947-17.2018.8.18.0033), ajuizada por MARIA CRISTINA AGUIAR DE SOUSA CARVALHO, em razão da irreversibilidade da medida, até o julgamento do apelo.
A Relatoria precedente, em ID Num. 4262079, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando que o recurso apelatório fosse recebido apenas no efeito devolutivo, por haver considerado inexistente a probabilidade do direito buscado.
Ocorre que, compulsando os autos da Apelação Cível nº 0800947-17.2018.8.18.0033, verificou-se que o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 8129023), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, tendo inclusive transitado em julgado em 18/10/2022, nos termos da certidão de ID Num. 8867026.
É o relatório.
II - Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, ausentes os requisitos legais, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.
E mais, o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 8129023 da Apelação Cível nº 0800947-17.2018.8.18.0033), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, tendo inclusive transitado em julgado em 18/10/2022, nos termos da certidão de ID Num. 8867026, pelo que resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente, pela perda do objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 15 de fevereiro de 2023.
0754394-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInfração Administrativa
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuMARIA CRISTINA AGUIAR DE SOUSA
Publicação15/02/2023