Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0012905-86.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012905-86.2007.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jonathan Gomes da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ART. 212 E 478 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há previsão que impeça a demonstração, pelas partes, da vida pregressa do acusado na sessão plenária do Júri, já que, pela análise dos autos e da transmissão audiovisual da sessão de julgamento, estes documentos já estavam acostados ao processo antes da sessão, sendo certo que os jurados dela tiveram conhecimento antes da sustentação oral do Parquet em plenário. Além disso, não há qualquer comprovação de que a menção a tais documentos pela acusação serviu como argumento a influenciar os jurados quanto ao decreto de culpa. Por fim, cumpre ressalvar que eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 478 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada, o que não se verificou, in casu. Assim, não estando configuradas violações aos arts. 212 e 478, I, do CPP, afastam-se as nulidades arguidas pela defesa. 2. Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos. Se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da ausência de animus necandi com a consequente desclassificação para o crime de homicídio culposo, em razão do caráter involuntário do disparo ocorrido, e, ainda, que não restaram comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Sendo assim, a versão defensiva de disparo acidental de arma de fogo apresentada em plenário não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam a relação conturbada do casal em razão dos ciúmes que o réu nutria pela vítima, além desta estar desarmada no momento do crime, surpreendida e efetivamente atingida com um disparo na região da cabeça.Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados. 3. O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II e IV do CP), já que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado e a outra como agravante. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra própria esposa dentro da residência comum do casal. Em relação à vetorial dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração da citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial circunstâncias do crime, de fato, se confunde com a agravante de motivo fútil, motivo pelo qual, deixo de valorá-la. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, quais sejam, o motivo fútil, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e, pelo fato de o homicídio ter sido cometido contra cônjuge, prevista como agravante nos termos do art. 61, II, “e”, do Código Penal. Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria do disparo, ainda que alegando que este se deu de forma acidental. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.Considerando, ainda, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, impõe-se a exasperação da reprimenda em 1/6, fixando-a em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012905-86.2007.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012905-86.2007.8.18.0140

ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jonathan Gomes da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ART. 212 E 478 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há previsão que impeça a demonstração, pelas partes, da vida pregressa do acusado na sessão plenária do Júri, já que, pela análise dos autos e da transmissão audiovisual da sessão de julgamento, estes documentos já estavam acostados ao processo antes da sessão, sendo certo que os jurados dela tiveram conhecimento antes da sustentação oral do Parquet em plenário. Além disso, não há qualquer comprovação de que a menção a tais documentos pela acusação serviu como argumento a influenciar os jurados quanto ao decreto de culpa. Por fim, cumpre ressalvar que eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 478 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada, o que não se verificou, in casu.  Assim, não estando configuradas violações aos arts. 212 e 478, I, do CPP, afastam-se as nulidades arguidas pela defesa.

2. Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos. Se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da ausência de animus necandi com a consequente desclassificação para o crime de homicídio culposo, em razão do caráter involuntário do disparo ocorrido, e, ainda, que não restaram comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Sendo assim, a versão defensiva de disparo acidental de arma de fogo apresentada em plenário não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam a relação conturbada do casal em razão dos ciúmes que o réu nutria pela vítima, além desta estar desarmada no momento do crime, surpreendida e efetivamente atingida com um disparo na região da cabeça.Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.

3. O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II e IV do CP), já que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado e a outra como agravante. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra própria esposa dentro da residência comum do casal. Em relação à vetorial dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração da citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la. A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial circunstâncias do crime, de fato, se confunde com a agravante de motivo fútil, motivo pelo qual, deixo de valorá-la.  No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, quais sejam, o motivo fútil, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e, pelo fato de o homicídio ter sido cometido contra cônjuge, prevista como agravante nos termos do art. 61, II, “e”, do Código Penal. Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria do disparo, ainda que alegando que este se deu de forma acidental. Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.Considerando, ainda, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, impõe-se a exasperação da reprimenda em 1/6, fixando-a em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.  À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento para afastar as vetoriais dos antecedentes, de conduta social e das circunstâncias crime e aplicar a atenuante de confissão espontânea, e por consequência, alterar a reprimenda para 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo réu Jonathan Gomes da Silva, em face da decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2 °, incisos II e IV, do Código Penal.

Em razões recursais, a defesa pleiteia, preliminarmente, a) a nulidade absoluta consistente na violação às determinações do art. 212 do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) no mérito, pugna pela anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos, além do decote das qualificadoras; c) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime para homicídio culposo; d) alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base, além da  aplicação da atenuante de confissão espontânea.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso da defesa.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preliminarmente

Da tese de nulidade do julgamento por violação aos arts. 212 e art. 478, I, do CPP, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal

A defesa do recorrente sustenta a configuração de nulidade absoluta por violação aos arts. 212 e art. 478, I, do CPP, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando que o representante ministerial elaborou perguntas com a evidente intenção de induzir respostas e agiu com excesso durante os debates orais, o que caracterizaria abuso de autoridade, ao utilizar os antecedentes do réu e fazer referências a peças não conclusivas de outro processo para fortalecer a tese acusatória, circunstância que, segundo a defesa, influenciou a decisão dos jurados e causou prejuízo ao réu.

Os arts. 212 e 478, I do Código de Processo Penal, dispõem que:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;


Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há previsão que impeça a demonstração, pelas partes, da vida pregressa do acusado na sessão plenária do Júri, já que, pela análise dos autos e da transmissão audiovisual da sessão de julgamento, estes documentos já estavam acostados ao processo antes da sessão, sendo certo que os jurados dela tiveram conhecimento antes da sustentação oral do Parquet em plenário.

Além disso, não há qualquer comprovação de que a menção a tais documentos pela acusação serviu como argumento a influenciar os jurados quanto ao decreto de culpa.

Por fim, cumpre ressalvar que eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 478 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada, o que não se verificou, in casu.

 Assim, não estando configuradas violações aos arts. 212 e 478, I, do CPP, afastam-se as nulidades arguidas pela defesa.

 Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito do recurso.


 Do julgamento contrário à prova dos autos e do pedido de desclassificação para homicídio culposo


Noutro ponto, a defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1 .

 Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.

A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da ausência de animus necandi com a consequente desclassificação para o crime de homicídio culposo, em razão do caráter involuntário do disparo ocorrido, e, ainda, que não restaram comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima.

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de desclassificação da conduta para o delito de homicídio culposo, ao votarem positivamente o quarto quesito formulado: “3º O acusado Jonathan Gomes da Silva agiu por imprudência ao manusear a arma, que disparou contra a vítima?

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

Em Plenário, além do próprio réu, a única testemunha presente foi Luiz Rodrigues Guimarães, policial militar, o qual afirmou que a polícia foi acionada e, ao chegar, deparou-se com o corpo da vítima; que Jonathan estava com uma mochila pronta para fugir; que a vítima estava com lesão na nuca e que a arma estava no armário junto a algumas munições; que o réu estava nervoso e que os vizinhos estavam na frente da casa; que ouviu comentário de que Jonathan era ciumento. (mídia audiovisual)

O acusado, embora tenha sustentando a ausência de animus necandi, confessou em plenário a autoria delitiva (Mídia Audiovisual): (...) que o fato é inegável; que era um revólver calibre 38; que tinha mochila arrumada, pois iria trabalhar e, também, tinha vindo do serviço; que Maria havia feito os espetos; que assaram os espetos e ele disse a ela que iria levar a arma para vender; que ficou limpando a arma quando a vítima foi até ele, chegou e o puxou, ele se desequilibrou e bateu com o braço na parede; que naquele instante não viu onde o tiro pegou (...)

Além disso, foram apresentadas gravações de depoimentos de testemunhas ouvidas na primeira fase do júri.

Quando ouvida em juízo, a testemunha de acusação Maria Lúcia Rodrigues da Silva, disse que não estava presente no momento do fato; que ouviu comentários de que a vítima havia levado um tiro na nuca e que o tiro havia sido acidenta;  que morava a duas casas de distância do casal e que não escutava briga deles; que o acusado trabalhava de pedreiro, que sempre tinha serviço, pois era um bom pedreiro; que nunca escutou discussão do casal;  que no começo eles discutiam, mas depois pararam de discutir; que o motivo das discussões era o filho de Edineude, criado pelo casal, visto que era uma criança muito danada; que nunca ouviu falar que o motivo do crime seriam ciúmes de Jonathan.

A testemunha Maria da Conceição da Silva dos Santos, quando ouvida em juízo, afirmou que ficou surpresa quando soube do ocorrido, pois seus vizinhos não costumavam brigar; que comentaram que Jonathan havia atirado, mas que ela não sabia os motivos, nem ouvia comentários sobre brigas; que quando foi até o local do fato, o apelante entregou seu telefone para que ela ligasse para a polícia e para um parente dele; que o acusado  permanecia aos pés da vítima, chorando (...)

Do depoimento em juízo, a testemunha Antônio Carlos Cardoso de Sousa relata que conhece Jonathan Gomes da Silva há cerca de dez anos; que pelo que soube de comentários, Jonathan limpava a arma, quando ela disparou; que não tem conhecimento de brigas entre os dois.

A testemunha Antônio Cardoso de Sousa disse (...) que soube que Jonathan limpava a arma e que ela disparou, atingindo sua esposa, gerando uma morte acidental. Antônio não sabia que Jonathan possuía arma em sua residência. Afirma que nunca soube de ato de violência por parte de Jonathan e que ele era excelente pedreiro, com residência fixa.(...)

Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio doloso x homicídio culposo), restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos. 

Corroborando a prova oral, o laudo de exame pericial de corpo de delito apontou as lesões sofridas pela vítima na região occipital da cabeça, além das fotografias, e do laudo de exame pericial em local de morte violenta.

Sendo assim, a versão defensiva de disparo acidental de arma de fogo apresentada em plenário não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas.

Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam a relação conturbada do casal em razão dos ciúmes que o réu nutria pela vítima, além desta estar desarmada no momento do crime, surpreendida e efetivamente atingida com um disparo na região da cabeça.

Pacífica é a jurisprudência do STJ, conforme ilustram os arestos abaixo parcialmente transcritos:

3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. (HC 356.851/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)


Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de desclassificação, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.


Da Dosimetria

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena estabelecida ao réu, a fim de que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea utilizada na negativação das circunstâncias judiciais e que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

(...) Nessa fase (1ª), leva-se em conta as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal. CULPABILIDADE essa circunstância se refere ao juízo de reprovação da conduta do réu, que ultrapassou, demasiadamente, ao que se tem de ordinário para o cometimento de crime; o réu desentendeu-se com a vítima (sua companheira), e disparou contra ela acertando-a na nuca, no interior da própria residência do casal, matando-a; ANTECEDENTES o réu não ostenta bons antecedentes; CONDUTA SOCIAL Ao que se sabe dos autos, o réu não tem boa conduta social. PERSONALIDADE Nada há nos autos que possa afirmar tratar-se de uma personalidade voltada para a prática de crimes; MOTIVO A motivação do crime não deve ser objeto dessa fase. CIRCUNSTÂNCIAS O réu se encontrava em casa, em seu lar, em companhia de sua companheira, fazendo alguns espetinhos para vender, e por uma discussão banal, atirou em sua companheira tirando a sua vida; CONSEQUÊNCIAS As consequências, nos crimes de modo geral, são lamentáveis, mas não houve prejuízos à família da vítima, nem à sociedade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não contribuiu para a perpetração do delito. Considerando o explanado acima (art. 59, do CP), fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão. Nessa segunda fase, passo ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes. ATENUANTES À luz do art. 68, do Código Penal, não há nenhuma atenuante. AGRAVANTES Há agravantes. 1. O réu ceifou a vida da vítima com recurso, que a impossibilitou de defender-se, o que permite aumentar a pena em um sexto (1/6). 2. O réu cometeu o crime de homicídio contra seu cônjuge (sua companheira), o que autoriza aumentar a reprimenda em mais um sexto (1/6). Tenho a pena, nessa segunda fase, em dezoito (18) anos e oito (08) meses, de reclusão. (...)

O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II e IV do CP), já que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado e a outra como agravante. 

No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra própria esposa dentro da residência comum do casal.

Em relação à vetorial dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).

Quanto à conduta social, tenho que os autos não trazem elementos suficientes para valoração a citada circunstância, razão pela qual, deixo de valorá-la.

A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial circunstâncias do crime, de fato, se confunde com a agravante de motivo fútil, motivo pelo qual, deixo de valorá-la.

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão.

Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, quais sejam, o motivo fútil, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e, pelo fato de o homicídio ter sido cometido contra cônjuge, prevista como agravante nos termos do art. 61, II, “e”, do Código Penal.

Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria do disparo, ainda que alegando que este se deu de forma acidental.

Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE PREPONDERANTES. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte, a atenuante da confissão não é preponderante em relação a agravante do motivo fútil, devendo, apenas, haver a compensação integral entre ambas. (...) 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 508728 SC 2019/0127893-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)


Considerando, ainda, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, impõe-se a exasperação da reprimenda em 1/6, fixando-a em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 

 À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para afastar as vetoriais dos antecedentes, de conduta social e  das circunstâncias crime e aplicar a atenuante de confissão espontânea, e por consequência, alterar a reprimenda para 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).




 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0012905-86.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JONATHAN GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2023