
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700069-49.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: MARIA ROSINEIDE COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FLORIANO-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO-PI que não conheceu do recurso inominado interposto sob o fundamento de que não há previsão legal.
Alega a impetrante que em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado a ela o direito de recorrer da decisão proferida pelo magistrado em primeira instância, o que contraria o princípio do devido processo legal e configura cerceamento de defesa.
Requer liminarmente seja tornada sem efeito a decisão ora atacada, a qual inviabilizou o Recurso Inominado interposto pela autora e, com isso, sejam suspensos os efeitos da sentença de primeira instância, até que seja julgado o mandado de segurança, bem como o recurso inominado em questão. Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, para efeito de admitir o recurso inominado interposto pela impetrante.
É o relatório. Decido.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que não conheceu do recurso inominado interposto sob o fundamento de que não há previsão legal.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.
0700069-49.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCabimento
AutorMARIA ROSINEIDE COELHO
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FLORIANO-PI
Publicação16/02/2023