TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701385-66.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogada: Thalyta Medeiros Vieira (OAB/PI n° 6.577)
Embargado: ENDOCARDIO S/S EPP e outro
Advogado: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.656) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. A análise dos extratos bancários juntados aos autos originários demonstram que as transações financeiras são decorrentes da prestação de serviços médicos, consubstanciados em honorários de profissional liberal, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Embargos rejeitados.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos no ID Num. 7247867, pelo agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado ANTONIO DIB TAJRA FILHO e OUTROS, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara Especializada Cível votou, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tornando definitiva a liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBAS ALIMENTARES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que os honorários profissionais do indivíduo, por terem caráter alimentar, são impenhoráveis. Trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do executado e sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor. 2. A Agravada comprovou, nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados em sua conta-corrente, não se afigurando lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 3. Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido”.
Em suas razões, o embargante afirma que os presentes aclaratórios foram interpostos com o objetivo de sanar omissão referente ao bloqueio realizado em conta de titularidade de pessoa jurídica, e não em contas pessoais de seus sócios, motivo pelo qual não estaria abrangido pelo manto de impenhorabilidade, bem como quanto a incidência da penhora sobre valores não irrisórios e que suplantam a importância do salário ser admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, aduz que “não houve o exame de pedidos recursais do agravante, como a possibilidade de seguir a execução sobre bens diversos do discutido nos autos e desde que respeitada a suposta meação da agravada”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de que, apreciando-se as questões omissas apontadas, conceder caráter infringente ao presente recurso, para dar provimento ao instrumental.
Sem contrarrazões da parte embargada, embora devidamente intimada para apresentação de manifestação (ID Num. 8859591).
É o que cumpre relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No mesmo sentido os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão vindicado incorreu em omissão acerca da penhorabilidade dos valores existentes em conta de titularidade da pessoa jurídica e que não são salários, assim como sobre penhorabilidade de parte do salário existente em conta de pessoa física.
Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do instrumental. No caso, tendo-se decidido que “a decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que os honorários profissionais do indivíduo, por ter caráter alimentar, são impenhoráveis. Trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do executado e sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor”, e ainda que “a agravada comprovou, nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados em sua conta-corrente, não se afigurando lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos”, este órgão colegiado se pronunciou sobre a matéria sobre a qual se alega o vício da omissão.
A verdade é que essa conclusão advém da análise dos extratos bancários juntados aos autos originários, que demonstram transações financeiras decorrentes da prestação de serviços médicos, consubstanciados em honorários de profissional liberal, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC.
Colacionou-se, inclusive, o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE QUE RECAIU SOBRE CONTA-SALÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que o salário do indivíduo, por ter caráter alimentar é impenhorável. Trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do executado e sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor. 2) A Agravada comprovou, nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados em sua conta-corrente, não se afigurando lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 3) Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida. 3) Por outro lado, verificamos que o agravante opôs embargos de declaração para a correção de erro material, por conta do equívoco na numeração do presente recurso, bem como erro na identificação no juízo recorrido. Assim, considerando que a insurgência somente se refere a mero erro material, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhe parcial provimento, tão somente para corrigir erro material, haja vista que a numeração correta do presente recurso de agravo de instrumento está sob a numeração: 2011.0001.005941-7, além do fato de que o juízo recorrido é o da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI 4) Em relação ao Recurso de Agravo de Instrumento, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, pelas razões e fundamentos acima expostos. (TJ-PI - AI: 00059417020118180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.
No mesmo sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO DA EXEQUENTE. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO § 2º NÃO DEMONSTRADA. "Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC) e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ( § 2º do art. 833 do CPC), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, § 2º, CPC, não se afigura possível a penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030373-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50303731720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Ademais, consultando os autos de origem (proc. nº 0807764-04.2017.8.18.0140), em que foi proferida decisão sobre a qual se insurge este recurso, restou verificado que as partes concordaram em audiência conciliatória sobre os bens oferecidos pela parte executada para serem penhorados, tendo o juízo inclusive expedido mandado de penhora e avaliação dos bens indicados (ID Num. 11353280 daqueles autos), o que demonstra a concretização de meio alternativo de satisfação do crédito do exequente.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0701385-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO DIB TAJRA FILHO
Publicação16/03/2023