TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001969-51.2015.8.18.0033
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO
APELADO: MARILENE DE SOUZA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES SOUZA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR, MONICA ANDRADE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO SPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. INSCRIÇÃO ANTERIOR DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DOCUMENTO CONTRATUAL JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Ressalte-se que o caso em voga deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, visto que, embora tenha ocorrido cessão superveniente dos direitos creditórios, trata-se, a princípio, de contrato celebrado com instituição bancária. Logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 2. O Apelante alega, em suas razões recursais, a impossibilidade de condenação por danos morais, em razão da existência de anotações anteriores do nome da Apelada em cadastros de proteção ao crédito. De fato, verifica-se que havia legítima inscrição preexistente, conforme se extrai do documento juntado na peça da contestação. 3. Não vislumbro motivo para manter a concessão da indenização por danos morais, tendo em vista que a anotação em órgão de proteção ao crédito é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral. 4. Observa-se que o Apelante colacionou aos autos, apenas em sede recursal, cópia do instrumento contratual firmado entre o cedente do crédito e a Apelada, representada por procurador, constituído através de instrumento público. 5. Consigne-se que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. E de acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação. 6. Não se pode considerar válida a juntada extemporânea do instrumento contratual, visto não se tratar de documento novo. Ocorre que o Apelante já tinha acesso ao documento antes da prolação da sentença primeva, e este poderia, portanto, integrar as provas iniciais e serem apresentadas ao juízo de 1º grau. 7. tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico em momento oportuno, evidencia-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida. 8. Evidencia-se que a sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, pela aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Exclusão do Nome do SPC, ajuizada por MARILENE DE SOUZA SILVA.
Na sentença recorrida (id nº 1480548, pág 96 a 101), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o débito oriundo da cessão firmada entre o Banco e a instituição financeira demandada, além de condenar o Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao final, determinou a exclusão do registro da Apelada do cadastro de inadimplentes em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R $500,00 (quinhentos reais), limitada a R $5.000,00 (cinco mil reais).
Em razões recursais (id nº 1480548, pág 105 a 123), o Apelante pugna, inicialmente, para que seja afastada a indenização por danos morais, em razão da afronta à súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer o reconhecimento do documento contratual juntado em sede recursal, para a reforma da sentença e a consequente improcedência total dos pedidos.
Apesar de intimada, a Apelada deixou transcorrer in albis o período para apresentar contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator no idº 1633802.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (id nº 2596262).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1633802, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.
II. DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta na origem objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito oriundo de contrato supostamente celebrado com agente incapaz, assim como a indenização por danos morais em razão de cadastro indevido em órgão de proteção ao crédito decorrente do referido contrato.
Ab initio, ressalte-se que o caso em voga deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, visto que, embora tenha ocorrido cessão superveniente dos direitos creditórios, trata-se, a princípio, de contrato celebrado com instituição bancária. Logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, o Apelante alega, em suas razões recursais, a impossibilidade de condenação por danos morais, em razão da existência de anotações anteriores do nome da Apelada em cadastros de proteção ao crédito. De fato, verifica-se que havia legítima inscrição preexistente, conforme se extrai do documento juntado na peça da contestação (id nº 1480547, pág 45).
Nesse sentido, ainda que se admita que a inscrição decorrente do contrato debatido no autos tenha sido indevida, a condenação por danos morais deve ser afastada, a teor do disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
Súmula 385 – STJ: Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Dessa forma, não vislumbro motivo para manter a concessão da indenização por danos morais, tendo em vista que a anotação em órgão de proteção ao crédito é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral.
Quanto à controvérsia acerca da exigibilidade do débito, observa-se que o Apelante colacionou aos autos, apenas em sede recursal, cópia do instrumento contratual firmado entre o cedente do crédito e a Apelada, representada por procurador, constituído através de instrumento público (id nº 1480548, pág 126 a 134).
No entanto, consigne-se que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. E de acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.
Sob esse fundamento, não se pode considerar válida a juntada extemporânea do instrumento contratual, visto não se tratar de documento novo. Ocorre que o Apelante já tinha acesso ao documento antes da prolação da sentença primeva, e este poderia, portanto, integrar as provas iniciais e serem apresentadas ao juízo de 1º grau, já que não se verifica justo impedimento para fazê-lo naquele momento.
Ademais, cabe ressaltar que a parte apelante, ao trazer documentação extemporânea, deixou de, naquele momento, apresentar quaisquer justificativas que pudessem ter impedido de colacionar os documentos em momento adequado.
Portanto, entendo que não devem ser considerados para o julgamento do recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –LAUDO PERICIAL DÚBIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – DOCUMENTO ANEXADO APÓS A CONTESTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA JUNTADA ANTERIOR – ÔNUS DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – PERÍCIA JUDICIAL EM CONSON NCIA COM A SITUAÇÃO NARRADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA APELANTE – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC – VIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Não se enquadra no conceito de documento novo aquele juntado após a contestação (art. 435, parágrafo único do NCPC) quando poderia ser apresentado anteriormente. (...)” (TJMT, AP 1054379-64.2020.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021). G.N.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DOCUMENTO ANEXADO APÓS A CONTESTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA JUNTADA ANTERIOR - PRODUÇÃO DE PROVA QUE COMPETE À SEGURADORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se enquadra no conceito de documento novo aquele juntado após a contestação (art. 435, parágrafo único do NCPC), uma vez que poderia ter sido apresentado anteriormente” (TJMT, AI 1011825-09.2021.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 08/09/2021).G.N.
Com efeito, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico em momento oportuno, evidencia-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, mantenho a inexigilidade do débito oriundo do contrato de cessão, sendo a exclusão do registro do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes a medida que se impõe.
Por fim, ressalta-se que a astreinte corresponde à penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, a cobrança incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do Apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é excessivo, bem como a exclusão da inscrição da Apelada no cadastro de proteção ao crédito não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, pela aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, assim, haja vista que se reconheceu que a parte Recorrida não faz jus à indenização por danos morais, verifica-se que houve sucumbência em parte do pedido. Logo, mostra-se razoável o rateio do ônus sucumbencial entre as partes.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para afastar a condenação por danos morais arbitrada na sentença de 1º grau, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Ademais, determino o RATEIO do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, na qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada causídico, na forma do art. 86, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do valor a ser cobrado da parte Apelada, nos termos do art. 98,§3º, do CPC.
É como VOTO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para afastar a condenação por danos morais arbitrada na sentença de 1º grau, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Ademais, determinar o RATEIO do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca neste grau recursal, na qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada causídico, na forma do art. 86, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do valor a ser cobrado da parte Apelada, nos termos do art. 98,§3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001969-51.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RéuMARILENE DE SOUZA SILVA
Publicação20/04/2023