Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800049-20.2017.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO JULGADA DUAS VEZES. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O rejulgamento de recurso já julgado consiste em erro material sanável, cuja retificação importa na declaração de nulidade do segundo julgamento que foi equivocadamente proferido. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, é aquela contradição do julgado consigo mesmo. Os embargos de declaração não se prestam para analisar pretenso desencontro extrínseco ao julgado (contradição externa), tais, como, suposta contradição entre o resultado do julgamento e jurisprudências. 3. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-20.2017.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-20.2017.8.18.0039

Embargante: BANCO BMG S.A.

Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE nº 32.766)

Embargado: ALZERINA CUNHA DE OLIVEIRA

Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO JULGADA DUAS VEZES. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O rejulgamento de recurso já julgado consiste em erro material sanável, cuja retificação importa na declaração de nulidade do segundo julgamento que foi equivocadamente proferido.

2. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, é aquela contradição do julgado consigo mesmo. Os embargos de declaração não se prestam para analisar pretenso desencontro extrínseco ao julgado (contradição externa), tais, como, suposta contradição entre o resultado do julgamento e jurisprudências.

3. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

4. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou parcialmente procedente a Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, ora Embargada (ID 7130273, p. 01/20).

RAZÕES DOS EMBARGOS (ID 7245782, p. 01/07): O Embargante alegou que i) existência de erro material, na medida em que a apelação cível foi novamente julgada, quando deveria ter sido julgado os Embargos Declaratórios opostos anteriormente no ID 4946098, p. 01/06; ii) o acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que não considerou o contrato válido, apesar de ele constar com a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Por esses motivos, o Embargante requereu: i) que seja disponibilizado o arquivo de julgamento correto dos Embargos Declaratórios de ID 4946098, p. 01/06; ii) que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformado o acórdão embargado.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 8498127, p. 01): Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos dos presentes Embargos Declaratórios: i) erro material; ii) existência de contradição.


É o relatório.




VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em erro material e contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).



II MÉRITO


II.1 DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL


Conforme relatado, o Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em erro material, na medida em que a apelação cível foi novamente julgada, quando deveria ter sido julgado os Embargos Declaratórios opostos anteriormente no ID 4946098, p. 01/06.

De fato, entendo que assiste razão ao Embargante.

Isso porque a Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, ora Embargada, foi julgada em 17/08/2021, consoante certidão de julgamento (ID 4812892, p. 01) e acórdão (ID 4830044, p. 01/08) juntados aos autos.

E, em face do referido acórdão, o ora Embargante opôs Embargos Declaratórios (ID 4946098, p. 01/06), ainda pendentes de julgamento.

Todavia, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada de 13 a 20 de maio de 2022, por um equívoco, a Apelação Cível foi novamente julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante certidão de julgamento (ID 7130273, p. 01) e acórdão (ID 7147782, p. 01/20).

Acontece que um recurso não pode ser julgado duas vezes, fora das hipóteses previstas em lei, e ao alvedrio das partes, em decorrência da preclusão consumativa e lógica, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Por esse motivo, entendo que o rejulgamento de recurso já julgado consiste em erro material sanável, cuja retificação importa na declaração de nulidade do segundo julgamento que foi equivocadamente proferido.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais pátrios, conforme se vê das seguintes ementas:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DUAS VEZES. RETIFICAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. 1. O rejulgamento de tema já transitado em julgado é erro material sanável de ofício, cuja retificação importa na declaração de nulidade da decisão equivocadamente proferida e de todas aquelas que se seguiram. 2. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecido o erro material, declarar a nulidade da decisão de fls. 641/642 (e-STJ) e todos os atos processuais subsequentes e determinar o restabelecimento da autuação do RESp n. 705.167/AL para posterior inclusão do feito em pauta.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 26739 AL 2011/0164984-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015, negritou-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material apontado. Reconhecimento. Recurso julgado em duplicidade. Acórdão embargado tornado sem efeito. Necessidade de recolhimento de ofício expedido. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(TJ-SP - EMBDECCV: 00807914620128260224 SP 0080791-46.2012.8.26.0224, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2016, negritou-se)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO JULGADO EM DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Verifico que o Agravo nº 0166846-0/02 foi julgado por esta Colenda Câmara em sessão realizada no dia 09/02/2010 (fls. 10 do agravo), que deu provimento ao recurso, por maioria, e, posteriormente, levado a julgamento em sessão ocorrida em 29/10/2010 (fls. 36 do agravo), momento em que restou negado o seu provimento, por unanimidade. Verifico ainda a inexistência de causa ensejadora de anulação do primeiro julgamento apta a provocar a ocorrência de nova apreciação do julgado perante este órgão colegiado, tanto que, da publicação do acórdão tirado daquele primeiro julgamento, datada de 24/03/2010 (fls. 30 do agravo), as partes quedaram-se inertes. Assim, constatado o julgamento em duplicidade, ao alvedrio das partes, que não se insurgiram quanto ao primeiro julgamento, proponho a desconstituição do segundo julgado (realizado em 29/10/2010), em razão da impossibilidade de nova apreciação quanto às questões já decididas, haja vista não se tratar de ressalva prescrita em lei, ou de relação jurídica continuativa, tudo na forma do disposto no art. 471do CPC. Embargos acolhidos à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.

(TJ-PE - ED: 166846002 PE 0022070-17.2010.8.17.0000, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 14/06/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 120/2011, negritou-se)


Isso posto, reconheço a existência de erro material e declaro a nulidade da certidão de julgamento de ID 7130273 (p. 01/02) e do acórdão de ID 7147782 (p. 01/20), 6604372 (p. 01/15), 6958424 (p. 01/02); tornando-os sem efeito.

Em decorrência da nulidade do segundo julgamento da Apelação Cível ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA (ID 7130273, p. 01/02; ID 7147782, p. 01/20; ID 6604372, p. 01/15; ID 6958424, p. 01/02), passo à análise dos Embargos Declaratórios de ID 4946098, p. 01/06, opostos em face do primeiro julgamento válido, cujos fundamentos coincidem com a alegação de contradição apresentada nos presentes Embargos Declaratórios (ID 7245782, p. 01/07).



II.2 DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO


Alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que não considerou válido o contrato supostamente celebrado pelas partes, apesar de ele constar com a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.

No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Embargante.

Isso porque o acórdão embargado (ID 4830044, p. 01/08; 4640684, p. 01/06) entendeu pela nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, em decorrência de ele ter sido celebrado sem a presença de procuração pública, consoante se vê nos seguintes trechos do acórdão embargado:


[…] 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de
forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

[…]

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato nº 203301507 (ID Num. 1768010), ora questionado, no qual não consta a assinatura
da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, o
que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


A alegação do Embargante de que seria válido o contrato celebrado por analfabeto mediante assinatura a rogo e duas testemunhas fundamenta-se em jurisprudências de outros Tribunais Estaduais, por ele citadas em suas razões recursais, e não em fundamento ou entendimento esposado no acórdão embargado.

E, como se sabe, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, é aquela contradição do julgado consigo mesmo, como, por exemplo, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam para analisar pretenso desencontro extrínseco ao julgado (contradição externa), tais, como, suposta contradição entre as provas e o resultado do julgamento ou entre este e uma decisão anterior ou entre o julgamento e jurisprudências.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis, “os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca”, de modo que “a contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos”. É o que se vê das seguintes ementas:


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%. PRIMEIRO E SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca.

2. A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes.

[...]

4. Embargos declaratórios não conhecidos.

(STJ, AR 2420 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215  DIVULG 27-08-2020  PUBLIC 28-08-2020, negritou-se)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXO HIDROELÉTRICO DE XINGÓ. ANTAGONISMO SOBRE FRONTEIRAS. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO. ART. 102, I, “F” E “L”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Rcl 2021 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245  DIVULG 13-12-2021  PUBLIC 14-12-2021, negritou-se)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 337 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. REJULGAMENTO DA CAUSA PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão (AI nº 788.612/SP-AgR-ED-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 11/2/15), o que não ocorreu no caso em tela.

2. A pretensão do embargante é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Ext 943 Extn-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087  DIVULG 26-04-2017  PUBLIC 27-04-2017, negritou-se)


De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que: “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando”.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.

3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.)

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.299/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017, negritou-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTERNO AO JULGADO.

I - Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, no entanto nenhum desses defeitos está presente no caso. Os vícios que podem ser corrigidos por este meio de impugnação são aqueles resultantes do julgamento do recurso anteriormente interposto, sendo impróprias nesta via as alegações de omissões externas ao julgado.

II - Omissão que, de resto, não se reconhece, porquanto o pedido de desistência do recurso foi articulado quando já julgado o pedido de suspensão e já iniciada a sessão da Corte Especial em que ultimado o julgamento do agravo.

Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg na SLS n. 1.956/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015, negritou-se)


In casu, não há dúvidas de que o Embargante apontou a existência de suposta contradição externa ao acórdão embargado, o que, conforme já destacado, não se faz possível por meio de Embargos Declaratórios.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: i) reconhecer a existência de erro material e declarar a nulidade do segundo julgamento da Apelação Cível (ID 7130273, p. 01/02; ID 7147782, p. 01/20; ID 6604372, p. 01/15; ID 6958424, p. 01/02); ii) manter o acórdão embargado em sua integralidade, diante da inexistência de contradição por parte do acórdão embargado.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau





 

Detalhes

Processo

0800049-20.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/03/2023