PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801105-71.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS
Procuradoria Geral do Município e outro
Apelado: ALZIRA VIANA ALVES DA CRUZ E OUTROS
Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL – ADH e MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI), nos autos nº 0801105-71.2020.8.18.0140.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com lastro no art. 311 do CPC/2015, para determinar que o Município de Teresina e o Estado do Piauí, inscrevam a Sra. Alzira Viana Alves da Cruz, genitora dos infantes João Guilherme Lopes Viana, nascido em 26 de setembro de 2017, Maria Francisca Alves Brasil, nascida em 24 de setembro de 2011, no programa MCMV(minhacasa, minha vida) e/ou no programa atual existente de moradia substituto/equivalente ao programa minha casa minha vida para pessoa de baixa renda.
O MUNICÍPIO DE TERESINA e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL – ADH interpuseram apelações de (Id 4987117 e Id 4987119), requerendo a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões de Id 4987122, requerendo o total improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão “que determinou a realização da inscrição da Sra. ALZIRA VIANA ALVES DA CRUZ SILVA, genitora das crianças JOÃO GUILHERME LOPES VIANA e MARIA FRANCISCA ALVES BRASIL no programa Minha Casa Minha Vida, para o fornecimento de uma moradia digna e que dê a possibilidade de um melhor desenvolvimento dos infantes”.
Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, §1º do CPC (Id 5037459).
Em despacho de Id 9018213, tendo em vista a natureza da matéria em debate nos presentes autos e, sobretudo, por entender salutar a utilização da via da autocomposição para a solução de conflitos, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa da via conciliatória.
A audiência conciliatória restou frutífera, conforme ata de audiência de Id 9942899, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI realizará o CADASTRO PARA O FIM DE ACESSO A UMA MORADIA POPULAR, DENTRO DOS PROGRAMAS OFERECIDO PELO GOVERNO FEDERAL, DENTRO DO SEU PROGRAMA DE MORADIA POPULAR E EXECUTADO PELA ADH - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI da parte INTERESSADA J. G. L. V., ALZIRA VIANA ALVES DA CRUZ SILVA; QUE SERÁ CONVOCADA PARA CUMPRIR AS CONDIÇÕES PREVISTAS”.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal.
A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
DISPOSITIVO
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 22 de fevereiro de 2023.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801105-71.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabitação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAO GUILHERME LOPES VIANA
Publicação22/02/2023