Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001644-95.2014.8.18.0135


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001644-95.2014.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0001644-95.2014.8.18.0135

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

Embargante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogados: Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI nº 12.306) e outros

Embargado: WILLIAM DE CARVALHO MENDES

Advogado: Higo Reis de Oliveira (OAB/PI nº 7.161)

 

Relator:DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 3. Recurso conhecido e não provido.

 


 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO – PI em face do Acórdão de Id. 7746450, em que foi dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E.

Aduz o Embargante (Id. 7932768) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, no que “diz respeito às alegações do Embargante sobre a perda superveniente do objeto da ação e a expedição dos precatórios, razão pela qual se opõe os presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC“.

Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão, com a extinção do feito em decorrência da perda superveniente do objeto e a determinação da expedição de precatório.

Devidamente intimada, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões .

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, no que “diz respeito às alegações do Embargante sobre a perda superveniente do objeto da ação e a expedição dos precatórios, razão pela qual se opõe os presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC

Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:

“Compulsando os autos, verifico que a decisão de implementação do adicional do tempo de serviço está correta e em consonância com a legislação municipal. Assim, constato que todos os autores ingressaram no serviço público municipal há mais de 10 (dez) anos e que a supracitada lei, que instituiu o ATS no serviço público do município de Pedro Laurentino -PI, entrou em vigor no dia 07 de Janeiro de 2010. 

Portanto, os autores, exceto o Apelado William de Carvalho Mendes (exonerado em fevereiro de 2012), fazem jus ao recebimento da referida gratificação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos desde o mês de Janeiro de 2015, conforme reconhecido pelo juiz de 1º grau.

Em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, o magistrado de piso afastou seu reconhecimento, in litteris: 

“No tocante ao adicional de insalubridade, nenhuma prova foi produzida no sentido de terem os autores direito ao referido adicional. Frise-se que foi oportunizada a produção de prova aos autores e estes nada requereram.”

Importante destacar que para verificação da existência de insalubridade, bem como de seu grau, é necessária a realização de prova pericial de modo a atestar as condições supostamente nocivas à saúde, bem como a previsão de concessão do adicional de insalubridade é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora, sendo que ainda que o servidor tenha laborado em ambiente insalubre, no que diz respeito ao referido adicional, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja.

[...]

No caso em análise, o magistrado oportunizou às partes requerentes em comprovarem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado.

Ressalta-se ainda que para a concessão do referido adicional também  é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como a comprovação pelas partes requerentes do seu direito.

Assim, como as partes não se desincumbiram de seu ônus probatório, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 

No que diz respeito à reforma da sentença na parte da fixação da atualização monetária, a tese merece ser acolhida.

[...]

Assim, em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública fixou a seguinte tese:

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(REsp 1495146 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifo nosso)

Assim, constata-se que os índices de atualização determinados pelo juízo a quo não estão em conformidade com a orientação acima delineada, assim impõe-se reformar a sentença recorrida neste ponto, a fim de adequá-la ao fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 da Repercussão Geral do STF.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E

É como voto”. 


Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.

Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 



 

Detalhes

Processo

0001644-95.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

WILLIAM DE CARVALHO MENDES

Publicação

22/03/2023