Acórdão de 2º Grau

Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) 0000288-73.2017.8.18.0066


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. 1. A carta a precatória expedida para a oitiva da testemunha Eleomar Gomes dos Santos foi devidamente cumprida pelo Juízo deprecado, contudo, a referida prova não foi considerada por ocasião do julgamento. Isso, porque ao proferir a sentença condenatória em 23 de maio de 2019, o julgador de origem considerou, para a formação do convencimento, apenas as provas juntadas aos autos até então. Sucede que que a carta precatória inquiritória, foi cumprida em 05/11/2018, portanto, antes da prolação da sentença. Assim, o depoimento da testemunha não poderia ter sido desprezado simplesmente pelo fato de não ter retornado ao Juízo deprecante antes da prolação da sentença de mérito, sobretudo porque consta nos autos ofício datado de 17/08/2018, de lavra do Juízo deprecado, informando que a testemunha seria inquirida na data de 05/11/2018. 2. A tempestiva produção da prova testemunhal afasta os efeitos da preclusão, pouco importando a sua juntada aos autos após a prolação da sentença, tendo em vista que o referido expediente não dependia da atuação da ré. 3. Resta nos autos violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/88, circunstância que impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela apelante e a consequente declaração da nulidade da sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para nulificar a sentença e determinar a prolação de nova sentença, levando-se em consideração o depoimento da testemunha Eleomar Gomes dos Santos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000288-73.2017.8.18.0066 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


0000288-73.2017.8.18.0066 - Apelação Criminal

Processo Referência: 0000288-73.2017.8.18.0066                        

Origem: Pio IX / Vara Única                                                                         

Apelante: JAKSVANNY JOSEFA DE MOURA 

Advogados: Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI Nº 6.917) e outro 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

Designado para lavrar acórdão: Des. Erivan José da Silva Lopes



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.

1. A carta a precatória expedida para a oitiva da testemunha Eleomar Gomes dos Santos foi devidamente cumprida pelo Juízo deprecado, contudo, a referida prova não foi considerada por ocasião do julgamento. Isso, porque ao proferir a sentença condenatória em 23 de maio de 2019, o julgador de origem considerou, para a formação do convencimento, apenas as provas juntadas aos autos até então. Sucede que que a carta precatória inquiritória, foi cumprida em 05/11/2018, portanto, antes da prolação da sentença. Assim, o depoimento da testemunha não poderia ter sido desprezado simplesmente pelo fato de não ter retornado ao Juízo deprecante antes da prolação da sentença de mérito, sobretudo porque consta nos autos ofício datado de 17/08/2018, de lavra do Juízo deprecado, informando que a testemunha seria inquirida na data de 05/11/2018.

2. A tempestiva produção da prova testemunhal afasta os efeitos da preclusão, pouco importando a sua juntada aos autos após a prolação da sentença, tendo em vista que o referido expediente não dependia da atuação da ré.

3. Resta nos autos violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/88, circunstância que impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela apelante e a consequente declaração da nulidade da sentença condenatória.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para nulificar a sentença e determinar a prolação de nova sentença, levando-se em consideração o depoimento da testemunha Eleomar Gomes dos Santos.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, a fim de nulificar a sentença recorrida, ante o cerceamento de defesa, e determinar a prolação de nova sentença, levando-se em consideração o depoimento da testemunha Eleomar Gomes dos Santos. A Exma. Sra. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento-Relatora, que se manifestou, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes para lavratura do acórdão.”


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023.

 

 


RELATÓRIO

(Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO)

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaksvanny Josefa de Moura contra a sentença proferia pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio-IX-PI, que condenou a apelante à pena de 13 (treze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 281,6 (duzentos e oitenta e um vírgula seis)dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 312, §1º, e art. 313-A de forma continuada (art. 71), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Narra denúncia (ID nº 1039190, págs. 01/06) que no período compreendido entre outubro de 2014 e novembro de 2015, na Agência do Banco do Brasil de Pio IX/PI, a acusada, valendo-se da condição de Gerente de Serviços de referida agência bancária, apropriou-se ilicitamente de quantia em dinheiro de clientes do citado Banco. A increpada alterou e excluiu indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados do banco de dados do Banco, com o fim de obter vantagem indevida para si, solicitava cartões e fazia empréstimos fraudulentos sem o consentimento dos clientes.

Consta dos autos que Jaksvanny Josefa de Moura foi investigada através de um procedimento administrativo instaurado pela auditoria do Banco do Brasil para apurar condutas suspeitas de fraudes e obtenção de vantagem ilícita pela funcionária após denúncias de alguns clientes que se sentiram lesados com os serviços bancários. Ao fim de aludido processo, o Banco concluiu pela comprovação das condutas proibidas praticadas pela acusada e procedeu à sua demissão.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 1039192, págs. 124/148) ora impugnada.

Irresignado com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 1039194, págs. 05/33). A defesa do recorrente alega, em síntese: a) cerceamento de defesa comprovado ainda na fase de apuração interna em processo administrativo disciplinar; b) cerceamentos de defesa verificados em juízo – pedidos não apreciados em contestação e encerramento da instrução processual sem oitivas de testemunhas arroladas pela defesa; c) inexistência do crime de peculato; d) inexistência do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 1039194, págs. 34/51). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3869685) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

O presente recurso de apelação criminal foi julgado em sessão virtual, no período de 16 a 23 de julho de 2021, oportunidade em que restou conhecido e improvido.

 Posteriormente, em sede de embargos de declaração, sobreveio decisão declarando a nulidade do r. acórdão (ID 4649920), determinando novo julgamento do apelo, desta vez em sessão presencial por videoconferência, com a prévia intimação do advogado da apelante, oportunizando-lhe a realização de sustentação oral.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO VENCEDOR

(Des. Erivan Lopes)


 

 

Com as vênias de estilo à eminente Desembargadora Relatora, reputa-se ser devido o reconhecimento da apontada nulidade por cerceamento de defesa.

Aduz o apelante, dentre outras, a ocorrência de nulidade por cerceamento defesa, uma vez que a sentença condenatória foi proferida sem a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.

 Da análise dos autos, verifica-se que a defesa da ré requereu a oitiva de cinco testemunhas, sendo expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas Eleomar Gomes dos Santos e Gilberlon Rios Cunha Oliveira.

A testemunha Gilberlon Rios Cunha Oliveira não foi encontrada no endereço declinado nos autos, conforme informação certificada pelo Juízo deprecado (ID. 1039191 – pág. 155), e a defesa não informou outro endereço para nova tentativa de intimação. Neste caso, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Por outro lado, observa-se que a carta a precatória expedida para a oitiva da testemunha Eleomar Gomes dos Santos foi devidamente cumprida pelo Juízo deprecado, contudo, a referida prova não foi considerada por ocasião do julgamento. Isso, porque ao proferir a sentença condenatória em 23 de maio de 2019, o julgador de origem considerou, para a formação do convencimento, apenas as provas juntadas aos autos até então.

Sucede que que a carta precatória inquiritória, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Floriano, foi cumprida em 05/11/2018 (ID. 1039192 – Pág. 175), portanto, antes da prolação da sentença.

Assim, o depoimento da testemunha Eleomar Gomes dos Santos não poderia ter sido desprezado, simplesmente pelo fato de não ter retornado ao Juízo deprecante antes da prolação da sentença de mérito, sobretudo porque consta nos autos ofício datado de 17/08/2018 (juntada em 30/10/2018), de lavra do Juízo deprecado, informando que a testemunha seria inquirida na data de 05/11/2018, documento que, ao que parece, foi ignorado pelo Juízo de origem.

Nesse contexto, entendo que a tempestiva produção da prova testemunhal afasta os efeitos da preclusão, pouco importando a sua juntada aos autos após a prolação da sentença, tendo em vista que o referido expediente dependia da atuação da ré.

Assim, resta nos autos violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/88, circunstância que impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela apelante e a consequente declaração da nulidade da sentença condenatória.

Nessa ordem de ideias, confira-se julgado da Corte Estadual de Santa Catarina:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 222 E SEGUINTES DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CP, ART. 5º, LV). NULIDADE DECRETADA, NOS MOLDES DO ART. 564, III, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACATAR A PRELIMINAR ARGUIDA.
(TJ-SC - APR: 00048117420078240014 Campos Novos 0004811-74.2007.8.24.0014, Relator: Norival Acácio Engel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Segunda Câmara Criminal)
 

Em acréscimo:

SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO.
A sentença proferida antes do cumprimento de carta precatória requerida pela parte e deferida pelo d. Juízo de origem configura cerceamento de defesa, vez que não foi dado a parte o direito de produzir as provas que reputava necessárias ao deslinde da lide.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001107-84.2013.5.03.0044 RO; Data de Publicação: 04/11/2014; Disponibilização: 03/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

Reconhecida a nulidade, determino o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, levando-se em consideração o depoimento da testemunha Eleomar Gomes dos Santos.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, peço vênia para divergir da eminente Relatora, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, a fim nulificar a sentença recorrida, ante o cerceamento de defesa, e determinar a prolação de nova sentença, levando-se em consideração o depoimento da testemunha Eleomar Gomes dos Santos.

É como voto. 

 

 


Des. ERIVAN LOPES

Relator Designado

Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0000288-73.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato Majorado (art. 171, § 3º)

Autor

JAKSVANNY JOSEFA DE MOURA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2023