AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758972-75.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ADEMIR DE SOUSA MORAIS FILHO
ADVOGADOS: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO (OAB/PI Nº 13.324-A)
AGRAVADOS: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA e EDUCACOB EMPRESA ESPECIALIZADA EM CREDITO E RECUPERACAO DE ATIVOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/PI 23763-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PREVENÇÃO. ART. 286, DO CPC/2015 E INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.1. Segundo o art. 286, do CPC, serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.3. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento. 4. Prevenção configurada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEMIR DE SOUSA MORAIS FILHO, inconformado com a decisão (ID 8742044) proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, com pedido de tutela antecipada (Processo N° 0805460-92.2022.8.18.0031), na qual, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, por não considerar presentes os indícios de verossimilhança, o que afasta o requisito da probabilidade do direito e torna indispensável a análise dos requisitos relativo ao perigo do dano ou ao resultado útil do processo.
Em pesquisa realizada junto ao PJe, foi constatada a existência do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756698-41.2022.8.18.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, distribuído em 01.08.2022, na qual, o agravante figura como agravante e as partes agravadas deste recurso tratam-se das mesmas partes agravadas daquele, bem como, cuja ação principal discute o mesmo débito discutido no presente agravo de instrumento, qual seja, débito do agravante oriundo do primeiro semestre do ano de 2020 junto ao agravado INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA.
No presente caso, não obstante tratarem-se de ações originárias diversas, vislumbra-se a evidente ocorrência da conexão entre estas demandas, principalmente, em razão de ter havido o mesmo pedido de suspensão da exigibilidade do débito, absterem-se as partes agravadas de inscrever o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, de realizarem qualquer cobrança.
Diante da situação em tela, importante destacar o disposto no Código de Processo Civil/2015:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Infere-se que a finalidade do aludido dispositivo de lei é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim a concretude do princípio da segurança jurídica.
A doutrina, a seu turno, esclarece que a prevenção pode ser enquadrada em duas espécies, quais sejam, a originária e a expansiva. A respeito do tema, vejamos o que preleciona o festejado processualista Cândido Rangel Dinamarco1, ipsis litteris:
"Consideradas as situações em que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação à qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos.
(...)
Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil na sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos: tal é o seu art. 552, §3.º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor - devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso (grifo nosso)."
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O art. 930 do CPC, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta feita, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, que primeiro conheceu da causa, ante a distribuição, por sorteio, em 01.08.2022, do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756698-41.2022.8.18.0000.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para adotar as providências no sentido de redistribuir o recurso, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758972-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorADEMIR DE SOUSA MORAIS FILHO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação15/02/2023