TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802855-29.2020.8.18.0037
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)
EMBARGADA: MARLI FERNANDES ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI Nº 12.169)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de contradição no acórdão, pelo que, retifica-se, nos termos do dispositivo deste voto, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição alegada, para que, seja mantido o valor da condenação constante da sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 7052110 – págs. 1/3) em face do acórdão (Id 6926330 - págs. 1/7), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório, pois, apesar de decidir pelo improvimento da Apelação Cível, na fundamentação do voto e no dispositivo fora majorado o quantum indenizatório, sem que tenha sido interposto recurso pela parte autora/embargada neste sentido.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminar a contradição alegada.
A embargada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que inexiste contradição e/ou omissão no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9282074 – págs. 1/4).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão.
No caso em espécie, o autor, ora embargado, interpôs Apelação em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0802855-29.2020.8.18.0037), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Irresignado com a sentença, a instituição financeira, ora embargante, interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença em sua integralidade e, em caso de entendimento contrário, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Não houve interposição de recurso pela parte autora.
Ocorre que, inobstante não ter havido interposição recursal pela parte autora/embargada pleiteando a majoração do valor da condenação em danos morais, o Órgão Colegiado decidiu pela referida majoração, mostrando-se, pois, contraditório o acórdão neste ponto.
Ora, se o recurso interposto pela instituição financeira fora improvido, significa dizer que a sentença de primeiro grau fora mantida e, em tendo sido arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, não é cabível a majoração do quantum indenizatório em sede recursal, sem que tenha sido interposto recurso neste sentido pela parte adversa, porquanto, o magistrado está adstrito ao conteúdo recorrido pela parte e não pode onerar a decisão prolatada sem que a parte contrária tenha recorrido do mesmo objeto em análise, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante, haja vista, a vedação à reformatio in pejus.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA NO REEMBOLSO E CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGEM AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 3. O valor da condenação, mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação à “reformatio in pejus”. (TJ-MT 00051739020198110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2021).
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para eliminar a contradição apontada, no sentido de que a indenização por danos morais seja no valor arbitrado na sentença, a saber: R$ 1.000,00 (hum mil reais), haja vista que o acórdão decidiu pelo improvimento do recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição alegada, para que, seja mantido o valor da condenação constante da sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição alegada, para que, seja mantido o valor da condenação constante da sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802855-29.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLI FERNANDES ROCHA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/03/2023