Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012831-75.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS INERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO ATENDE A FINALIDADE PUNITIVA/REPARATÓRIA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTRAI-SE QUE HOUVE FRAUDE PERPETRADA PELO CONSULTOR DE VENDAS DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. A RESCISÃO DO CONTRATO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, A FIM DE QUE SEJA EVITADO O ENRIQUECIMENTO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012831-75.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012831-75.2018.8.18.0001

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO

RECORRIDO: IARA SILVA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS INERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO ATENDE A FINALIDADE PUNITIVA/REPARATÓRIA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTRAI-SE QUE HOUVE FRAUDE PERPETRADA PELO CONSULTOR DE VENDAS DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. A RESCISÃO DO CONTRATO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, A FIM DE QUE SEJA EVITADO O ENRIQUECIMENTO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 



Trata se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que a vendedora Mayana lhe ofereceu uma cota contemplada e para a aquisição teria que pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) através depósito na conta de um indivíduo chamado Evandro, que seria o marido da titular da cota contemplada. Diante disso, a autora realizou o depósito, porém não houve a transferência da aludida cota. Preocupada, a autora procurou a 1ª ré e foi informada que este havia sido demitida em razão de ter praticado outros golpes. Daí o acionamento pugnando a restituição em dobro na quantia paga no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais); indenização por danos morais no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais)

A sentença de 1º grau julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré Disal Administradora de Consórcio Ltda, a ressarcir à autora Iara Silva Evangelista a título de dano material o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária com incidência a partir do pagamento indevido (25/05/2017). Condeno a ré a pagar à autora a título de dano moral o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (25/05/2017). Excluo da lide as rés Alemanha veículos Ltda e Consórcio Nacional Volkswagen, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

Em suas razões recursais, a recorrente/ré sustenta da improcedência dos pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012831-75.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

IARA SILVA EVANGELISTA

Publicação

26/04/2023