TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012831-75.2018.8.18.0001
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
RECORRIDO: IARA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS INERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO ATENDE A FINALIDADE PUNITIVA/REPARATÓRIA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTRAI-SE QUE HOUVE FRAUDE PERPETRADA PELO CONSULTOR DE VENDAS DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. A RESCISÃO DO CONTRATO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, A FIM DE QUE SEJA EVITADO O ENRIQUECIMENTO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que a vendedora Mayana lhe ofereceu uma cota contemplada e para a aquisição teria que pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) através depósito na conta de um indivíduo chamado Evandro, que seria o marido da titular da cota contemplada. Diante disso, a autora realizou o depósito, porém não houve a transferência da aludida cota. Preocupada, a autora procurou a 1ª ré e foi informada que este havia sido demitida em razão de ter praticado outros golpes. Daí o acionamento pugnando a restituição em dobro na quantia paga no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais); indenização por danos morais no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais)
A sentença de 1º grau julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré Disal Administradora de Consórcio Ltda, a ressarcir à autora Iara Silva Evangelista a título de dano material o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária com incidência a partir do pagamento indevido (25/05/2017). Condeno a ré a pagar à autora a título de dano moral o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (25/05/2017). Excluo da lide as rés Alemanha veículos Ltda e Consórcio Nacional Volkswagen, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Em suas razões recursais, a recorrente/ré sustenta da improcedência dos pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012831-75.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuIARA SILVA EVANGELISTA
Publicação26/04/2023