TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-62.2020.8.18.0132
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: EVA MARA DA MOTA LOPES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra decisão que conheceu dos Embargos à Execução negando-lhes provimento, mantendo a execução em concordância com a cobrança de multa (ID 6840579).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: a imperiosa suspensão do procedimento executivo; a inexequibilidade da multa em razão da súmula 410 do STJ; por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso da execução afastando a incidência da multa, visto a ausência de intimação pessoal para cumprimento nos termos da Súmula 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 6840584).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da decisão (ID 6840588).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos observo que controvérsia se cinge quanto à necessidade de intimação pessoal da parte executada (aplicação da Súmula 410, do STJ) como condição para a incidência das astreintes.
Este juízo entende que a intimação da parte Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer feita na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, é plenamente válida, uma vez que após edição das Leis nº 11.232/2005, 11.382/2006 e, por fim, o próprio CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes."(AgRg no REsp 1441939⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2014).
Verifico que não há nos autos prova de que o recorrente cumpriu a obrigação de cessar os descontos, conforme determinado nas decisões (ID 6840556 e 6840567), sendo intimada desta em 12-10-2021 e 03-12-2021, respectivamente. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade das astreintes.
Contudo, no tocante ao valor das astreintes, tem-se que deve ser mantida o valor da multa cominatória, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afinal a quantia mostra-se adequada se comparada o lapso temporal de descumprimento.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se o decisum vergastado in totum.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 02/05/2023
0800176-62.2020.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/05/2023