Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0757521-49.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757521-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1. Tendo o recorrente manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINDPRF, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800133-67.2021.8.18.0140, ajuizado em desfavor da TIM NORDESTE S.A., ora agravada.

Nestes autos, o relator concedeu a tutela antecipatória vindicada para determinar o prosseguimento da execução provisória, com a liberação do valor tido como incontroverso em favor do agravante/exequente. (Id. Num. 4821686 - Pág. 1 /4).

Em petição de Id. Num. 9103365 - Pág. 1, o agravante pugna pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que houve o cumprimento da medida liminar e, por conseguinte, o levantamento do valor incontroverso da execução.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Na hipótese, não há como deixar de reconhecer que o recurso interposto padece do vício da ausência de interesse recursal, porquanto manifestado pelo próprio agravante o desinteresse no prosseguimento do feito.

Desse modo, considerando a superveniente perda de objeto do recuso instrumental e o pedido de extinção do feito formulado pelo recorrente, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência da Corte Superior:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONDENAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A desistência manifestada pelas próprias recorrentes em relação a um dos recursos especiais por elas interpostos, que tem como consectário lógico a manutenção da higidez de acórdão que preservou a eficácia de ato administrativo praticada do Delegado Regional Tributário do Estado de São Paulo, induz a preclusão lógica. 3. No caso concreto, a manifestação tácita de concordância com o conteúdo do julgado impede o julgamento do presente recurso diante da inafastável incompatibilidade com o ato anteriormente praticado. 4. Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação das recorrentes ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. 5. Acolhimento, de ofício, da preliminar de perda superveniente de objeto do recurso especial (STJ - REsp: 1871859 RJ 2020/0096103-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)”

 

Desta forma, exaurida a pretensão recursal, tem-se a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ante superveniente falta de interesse processual.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento nos termos do artigo. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757521-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Detalhes

Processo

0757521-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

15/02/2023