Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000754-28.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000754-28.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA COSTA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA DA COSTA SILVA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REALAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do  BANCO VOTORANTIM S.A

Na sentença (ID. n° 9176519), o juiz a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, e, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém, no mesmo ato foram suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. Condenou ainda, a parte autora, em litigância de má-fé com multa de 5% do valor atualizado da causa. 

Conforme se verifica em movimentação de ID. n° 9176525, a expedição eletrônica da intimação da sentença ocorreu dia 05/05/2022, o prazo para leitura da intimação deveria ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, na forma do art. 5º, § 3ºdo CPC, portanto dia 16/05/2022.  

Registrada a leitura automática, o prazo para apresentar apelação iniciou em 16/05/2022, encerrando em 03/06/2022, sendo o recurso de apelação apresentado no dia 14/06/2022. 

A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.  

Em sede de contrarrazões (ID. n° 5414680), tempestivamente, a parte apelada pede que as contrarrazões sejam conhecidas e, por consequência, a sentença seja mantida, e que o recurso de apelação interposto pelo autor não seja provido.  

             É o relatório. 

                    Decido. 

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo. 

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida: 

“Art. 932. Incumbe ao relator: 

[…] 

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento. 

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias: 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão 

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, ID. 9176521. A expedição eletrônica da intimação da sentença ocorreu dia 05/05/2022, o prazo para leitura da intimação deveria ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, na forma do art. 5º, § 3ºdo CPC, portanto dia 16/05/2022.  

A intimação eletrônica teve registrada a leitura automática no décimo. Portanto o prazo para apresentar apelação iniciou em 16/05/2022, encerrando em 03/06/2022. O recurso de apelação somente foi apresentado no dia 14/06/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15. 

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso. 

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo. 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000754-28.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000754-28.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEDITA COSTA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/02/2023