TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825106-91.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: NEURIVALDO MÁXIMO FERRAZ
Advogado: Francisco Soares De Oliveira (OAB/PI nº 8.492)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 7185016 por Neurivaldo Máximo Ferraz em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o Estado do Piauí, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC, em decorrência da prescrição do direito do autor.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado contrariou o conteúdo da norma prevista no art. 114 da Lei nº 8.112/90, uma vez que os atos de adesão ao PDV foram considerados nulos pelo TJ. Assevera que, embora a jurisprudência do STJ perfilhe entendimento diverso, havendo direito adquirido à reintegração no serviço público por força do por força do Decreto Governamental de Nº 11.302 de 30 de Janeiro de 2004, não se consumou a prescrição da pretensão autoral. Dito isso, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de forma a sanar os vícios apontados, pugnando pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 9324865, alegando que não houve omissão no acórdão, requerendo o não conhecimento do embargo de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara decidido pela prescrição da pretensão autoral em virtude do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da adesão do autor ao PDV, na forma do Decreto nº 20.910/32, como se vê no seguinte trecho:
“ […] No caso em apreço, o apelante ajuizou a Ação de Reintegração em 07/11/2018, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o ato de adesão ao PDV em 1996, que pretende anular. Desse modo, não tendo demonstrando o apelante que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, afigura-se correta a sentença de primeiro grau no que extinguiu o feito na forma do art. 487, inciso II, do CPC. ”
Acerca da observância do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos contados do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Atendendo-se, portanto, aos precedentes do STJ, inexiste qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no acórdão embargado.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0825106-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorNEURIVALDO MAXIMO FERRAZ
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2023