Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800028-83.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DE SEGUNDO TURNO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-83.2017.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-83.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE MELO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DE SEGUNDO TURNO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) em que a parte autora pleiteia compelir a Fazenda Municipal a restabelecer a jornada de trabalho da requerente para as (40) quarenta horas semanais, com a respectiva remuneração, bem como, a condenação do Município de Jatobá Piauí ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão (ID N° 1254670) o Juiz a quo deferiu a tutela provisória, determinando que o município reestabeleça a jornada de trabalho da autora para 40h semanais, como também a sua respectiva remuneração. No prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, por descumprimento de medida.

Sobreveio sentença (ID nº 1254678) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial.

Razões do recorrente (ID nº 1254681), alegando: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; da violação do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa; inobservância ao princípio da segurança jurídica. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a Administração Pública agiu de acordo com o que dispõe o dispõem os arts. 76 e 77 da Lei n.° 013/2010 – Estatuto do Magistério do Município de Jatobá:

Art. 76. O regime de trabalho do pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas semanais, permitindo a nomeação para cumprimento de 25(vinte e cinco) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público”
§1.° Ao professor efetivo em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
§2.° O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino no desenvolvimento das atividades correlatas.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800028-83.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA FRANCISCA DE MELO SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

29/04/2023