Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800428-37.2020.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800428-37.2020.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-37.2020.8.18.0109

APELANTE: BENEDITO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

 

3. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800428-37.2020.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: BENEDITO ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por BENEDITO ROCHA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, sob o entendimento de que o pedido constante da inicial estaria prescrito, de uma vez que ajuizado após cinco anos contados da última parcela descontada pelo apelado, do benefício previdenciário do apelante.

Inconformado, o apelante, em síntese, garante que, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano, afirmando que só teve ciência dos descontos quando consultou o extrato do seu benefício previdenciário, em maio de 2019. Requer, por tais razões, a anulação da sentença, com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos da apelante, deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, pelo improvimento da apelação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que extinguiu a ação atrás mencionada, contudo, razão não assiste ao apelante no seu inconformismo.

De início, convém destacar que, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Ora, análise dos documentos constantes dos autos, em confronto com o referido dispositivo, mostra que o alegado direito do apelante, realmente, prescrevera.

Com efeito, a última parcela descontada do seu benefício previdenciário se dera em janeiro de 2015, consoante se vê no documento id. 8381771. Contudo, a ação só fora intentada em dezembro de 2020, portanto, mais de cinco depois.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida ao apelante.



 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0800428-37.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/03/2023