Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800873-12.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO NÃO RECONHECIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-12.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-12.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO NÃO RECONHECIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Embargos Declaratórios, interposto pelo MARIA FERRIRA LIMA, contra acórdão prolatado, que julgou improvido este recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo embargante.

vale aqui citar a ementa do supracitado acórdão impugnado, verbis:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato, onde consta a assinatura da parte ora apelante, o que possibilitou a análise e aprovação.

4 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."

Nesta oportunidade de Aclaratório alega a embargante existir omissão no julgado, em razão da divergência entre a assinatura do RG da parte autora/recorrente, bem como da procuração e aquela constante no contrato apresentado pelo banco réu, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, a ensejar a nulidade do contrato impugnado.

Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, com a reforma do julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Passo a análise do mérito.

Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pela embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Isso porque as alegações susicitadas pela recorrente neste recurso de Embargos, foram devidamente analisadas, tendo-se firmado o entendimento pela legalidade do contrato impugnado.

Ademais, havendo questionamento quanto à divergência de assinatura, caberia à parte interessada pleitear a realização de perícia na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos da ação originária, o que não foi pugnado na hipótese.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que o argumento suscitado no recurso de Apelação e reafirmado nestes Aclaratórios, fora fundamentadamente analisado. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante fundamentado o julgado, devendo, portanto, o mesmo permanecer, na sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0800873-12.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2023