Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801090-95.2021.8.18.0131


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A simples cobrança de valores referentes a seguro não contratado, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801090-95.2021.8.18.0131 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-95.2021.8.18.0131

RECORRENTE: EMIDIO LUIZ GOMES FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A simples cobrança de valores referentes a seguro não contratado, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801090-95.2021.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: EMIDIO LUIZ GOMES FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Cuida-se de ação em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença (ID 9366786) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC”.

O recorrente alega em suas razões (ID 9366788): da sinopse fática; da necessidade de reforma da sentença; da necessidade de reparação pelos danos morais; do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 9366792) pugnando pelo improvimento do recuso inominado.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme explicitado na sentença, não constou nos autos o contrato de adesão ao seguro, no qual autorizaria os descontos na conta da autora, o que é ilícito, uma vez que não poderia a recorrente ter efetuado compulsoriamente descontos a título de seguro sem a aquiescência do beneficiário.

Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Ademais, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada de tal seguro se mostra abusiva. Assim, os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas bancárias foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta – corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.

Quanto aos danos morais, melhor sorte assiste ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.

A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.

Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.

  Isto posto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801090-95.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMIDIO LUIZ GOMES FILHO

Réu

BRADESCO

Publicação

07/05/2023