Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800843-80.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E CONDUTA DE QUALQUER AGENTE ESTATAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-80.2017.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-80.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E CONDUTA DE QUALQUER AGENTE ESTATAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800843-80.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de violência policial durante uma abordagem, o que lhe causou danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros legais aplicados à poupança, a contar da citação, conforme redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 2440024).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da conduta em relação à cobrança reclamada (ID 7987854).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de dever do Estado do Piauí, no caso concreto, de indenizar a parte autora/recorrida em virtude de suposta abordagem truculenta de seus agentes policiais, com fundamento na responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, §6º, da CF/88.

Segundo afirma o recorrido na sua petição inicial, policiais da Força Tática da PM/PI, no dia 31.01.2017, adentraram a sua casa e causaram-lhe agressão física, além de danos à sua personalidade, motivados por uma suspeita de que ele seria um “assaltante perigoso”.

Todavia, constato que somente foi apresentado em juízo pela parte autora/recorrida um Boletim de Ocorrência narrando o ocorrido e um laudo do Instituto Médico Legal que indica a existência de lesão contundente na sua perna esquerda, sem que exista qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que indique a efetiva ocorrência dos fatos alegados, tampouco que a referida lesão decorreu da conduta de algum agente policial.

Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem proferiu despacho nos autos determinando a intimação de ambas as partes para que indicassem as provas que queriam produzir em juízo, sem que o recorrido, contudo, tenha sequer apresentado manifestação ao longo do prazo concedido.

Desta forma, embora o ordenamento constitucional brasileiro adote, de fato, a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos danos causados aos indivíduos por condutas dos seus agentes, o que dispensa a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente no caso concreto, mostra-se necessário para a caracterização do dever de indenização do Estado que o dano alegado efetivamente tenha decorrido da conduta de algum agente estatal, o que caracterizaria o nexo causal necessário, requisito este não comprovado ao longo do processo, incumbência que competia ao autor/recorrido, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Portanto, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, mais especificamente o nexo causal entre o dano e a conduta do policial militar, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a demanda.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0800843-80.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2023