TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-78.2020.8.18.0039
RECORRENTE: ITAMAR DA SILVA TORRES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: AGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) GASTO COM CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de uma cobrança de anuidade de cartão de crédito que não solicitou, nem utilizou, uma cobrança de GASTO COM CRÉDITO que diz não ter contratado. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria.
A ação teve seu pedido julgado IMPROCEDENTE com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recorrente se manifestou sobre: a ausência de contrato; a comprovação documental; a existência de dano material e moral. Por fim, requer o provimento do recurso para no mérito julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Assim, em relação aos descontos de GASTOS COM CRÉDITO, os quais referem-se aos pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito de titularidade do consumidor, tem-se que a parte requerida não logrou êxito, nos termos do artigo 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em comprovar a legitimidade dos descontos, em razão de que não juntou documento que comprovasse a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que legitimasse a relação jurídica e a cobrança do serviço.
Nesse caso, bastava o banco ter apresentado um documento que comprovasse a autorização do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência do serviço GASTO COM CREDITO, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.
No caso, o nome da recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial. Apelação da Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e apresentação pela ré dos extratos de sua conta desde a abertura de sua conta. É dever da instituição financeira a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, de prévia solicitação na via administrativa. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de qualquer conduta que desse ensejo ao reconhecimento do dano moral em virtude dos descontos indevidos, não havendo demonstração de qualquer ofensa a atributo da personalidade, dano à honra, à imagem, vexame ou vergonha, constituindo a conduta do Réu mero aborrecimento das relações cotidianas, insuscetível de gerar dano moral, entendimento adotado por iterativa jurisprudência e sufragado pela Súmula 75 desta Corte. Provimento liminar parcial ao recurso pelo Relator, apenas para determinar que a Ré apresente os extratos da conta corrente da Autora, respeitado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC/02 (artigo 557, § 1º-A, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00700279120108190021 RJ 0070027-91.2010.8.19.0021, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 13:23)
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, o conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança de tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 04/07/2023
0800685-78.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAMAR DA SILVA TORRES
RéuAGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI
Publicação05/07/2023