Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801456-41.2021.8.18.0065


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento do contrato de empréstimo bancário dera-se sem quaisquer descontos na conta bancária do autor e sem a cobrança de despesas outras, não há por que se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801456-41.2021.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801456-41.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento do contrato de empréstimo bancário dera-se sem quaisquer descontos na conta bancária do autor e sem a cobrança de despesas outras, não há por que se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

 

2. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801456-41.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

APELADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, aqui versada, proposta por ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei, alega: i) que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado; ii) que o apelado não sofrera dano, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.

Nas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas que apresenta são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora cancelado, antes mesmo de se consumar. 

A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, que se daria em abril de 2019. É o que também se pode inferir da fl. 05 dos autos (id. 8265289).

Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelado sofrera. Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação, reputando-se, por via de consequência, prejudicado o recurso adesivo.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se reformar a SENTENÇA, além de se inverter o ônus da sucumbência.





 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0801456-41.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Publicação

24/03/2023