Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761283-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL. RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO NESTA CORTE. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Decreto preventivo. O decreto que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se bem fundamentado, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, através da narrativa de fatos concretos. 2. No caso posto, o paciente supostamente cometeu o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), praticado em concurso de pessoas, bem como evadiu-se do distrito da culpa logo após a consumação do crime, de forma que as razões selecionadas justificam a imposição da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e coibir a recidiva. 3. Excesso de prazo. O impetrante alega que, após interpor recurso da decisão de pronúncia, o magistrado manteve sua decisão em juízo de retratação (art. 589, CPP), porém o processo permaneceu em secretaria sem movimentação, de modo que pleiteia a concessão da ordem por excesso de prazo. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que estes já foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Tese prejudicada. 4. Revisão nonagesimal. O mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo 316, do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram. Por outro lado, observa-se que a segregação cautelar foi revista em dois momentos distintos, quais sejam 29.08.2022 e 04.11.2022, de sorte que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido por meio desta via impugnativa. 5. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761283-39.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2023 )

Acórdão

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL. RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO NESTA CORTE. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Decreto preventivo. O decreto que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se bem fundamentado, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, através da narrativa de fatos concretos.

2. No caso posto, o paciente supostamente cometeu o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), praticado em concurso de pessoas, bem como evadiu-se do distrito da culpa logo após a consumação do crime, de forma que as razões selecionadas justificam a imposição da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e coibir a recidiva.

3. Excesso de prazo. O impetrante alega que, após interpor recurso da decisão de pronúncia, o magistrado manteve sua decisão em juízo de retratação (art. 589, CPP), porém o processo permaneceu em secretaria sem movimentação, de modo que pleiteia a concessão da ordem por excesso de prazo. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que estes já foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Tese prejudicada.

4. Revisão nonagesimal. O mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo 316, do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram. Por outro lado, observa-se que a segregação cautelar foi revista em dois momentos distintos, quais sejam 29.08.2022 e 04.11.2022, de sorte que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido por meio desta via impugnativa.

5. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI 6843), em benefício de HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, sob os seguintes fundamentos: a) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; b) o excesso de prazo após a pronúncia para remessa do recurso interposto à segunda instância e c) ausência de revisão da manutenção da prisão preventiva.

O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, vindica que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.

Colaciona aos autos os documentos de ID 9572114 a 9572104.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 9743887) esclarecendo que:

“Em atendimento a solicitação nos autos do HC N° 0761283-39.2022.8.18.0000, impetrado por Dimas Batista De Oliveira (OAB/PI nº 6843) em favor de Handerson Angel Rocha Silva, presto as seguintes informações: O paciente foi preso cautelarmente em 17 de fevereiro de 2022, após representação da Autoridade Policial pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do CP, fato ocorrido em 03.02.2022. Na sequência, tendo por base o IP n° 1746/2022, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente, a qual fora recebida em 28 de março de 2022. Posteriormente, após regular citação do acusado e apresentação da defesa prévia, foi designada audiência de instrução julgamento, cuja realização ocorreu em 13.05.2022. Ofertados os memoriais finais, foi proferida decisão pronunciando o réu em 29 de agosto de 2022, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Ciente, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (16.09.2022) e o órgão ministerial apresentou suas contrarrazões em 28.10.2022. Em seguida, mantida a decisão de pronúncia, os autos foram remetidos ao Egrégio tribunal de Justiça, onde se encontra aguardando para processamento e julgamento do recurso. São estas informações que tinha a prestar, colocando-me a vossa inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos. ”


A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou para que a ordem seja conhecida em parte e, nesta parte, denegada (ID 9884338).

O advogado pediu sustentação oral, razão pela qual torna-se imprescindível a inclusão do writ na sessão de julgamento por videoconferência.

 É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista a sua finalidade, o impetrante alega: a) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; b) o excesso de prazo após a pronúncia para remessa do recurso interposto à segunda instância e c) ausência de revisão da manutenção da prisão preventiva.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas:

 

PRISÃO PREVENTIVA

Aduz o impetrante que o magistrado a quo não adotou fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, haja vista não ter apresentado  elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.

Perscrutando os autos, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 23.02.2022, sendo a segregação mantida na decisão que pronunciou o acusado, datada de 29.08.2022, e revisada em 04.11.2022.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão: 

“Por fim, o acusado encontra-se segregado desde 23/02/2022, e deverá assim permanecer, pois inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar, e agora reforçados pelo decreto de pronúncia. Demais disso, o periculum libertatis, resta demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi empregado, evidenciando sua periculosidade, pois, em tese, o acusado na companhia de um comparsa teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, sem qualquer chance de defesa, atingindo-a em via pública, de inopino, supostamente motivado por um conflito anterior ocorrido dois antes do crime em debate, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do réu. A somar, o acusado empreendeu fuga do distrito de culpa logo após a prática delitiva, sendo preso na cidade de São Raimundo Nonato/PI, circunstância que reforça a necessidade de preservação da medida constritiva. Dessa forma, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao denunciado neste momento, motivo pelo qual reputo a manutenção da custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública. ”


Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública/aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, nesta via, em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

No caso posto, o paciente supostamente cometeu o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), praticado em concurso de pessoas, bem como evadiu-se do distrito da culpa logo após a consumação do crime, de forma que as razões selecionadas justificam a imposição da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e coibir a recidiva.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a futura aplicação da lei penal, encontrando-se o agravante envolvido em grave acusação de homicídio contra a vítima de 62 anos de idade (tendo o réu efetuado 4 disparos de arma de fogo contra o idoso, pouco depois de intervir em uma discussão familiar envolvendo a vítima) e com fuga imediata logo após o crime. Ademais, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido desde o dia dos fatos, o que torna evidente suas intenções de se esquivar do cumprimento da lei. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP.

3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 764.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

 

Ademais, apenas por apego ao debate, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Extrai-se do decreto de prisão preventiva fundamentação válida revelada na periculosidade do acusado, na gravidade concreta dos fatos e em declarações, no sentido de que o acusado estaria proferindo ameaças contra testemunhas.

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

(...)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


Dessa forma, nesta via de cognição, não há que se falar em inexistência de fundamento para que seja mantida a custódia cautelar do paciente.


EXCESSO DE PRAZO

Alega o Impetrante, ainda, que o réu está preso desde o dia 23.02.2022 e que o excesso de prazo está configurado, haja vista que, tendo recorrido da sentença de pronúncia, o processo continua na comarca de origem, não havendo causa a ser atribuída à Defesa para o atraso indicado.

Compulsando os autos, verifico que o réu foi pronunciado em 29.08.2022, a defesa interpôs o RESE em 16.09.2022, o órgão acusatório contrarrazoou em 28.10.2022, e o magistrado de origem, em juízo de retratação, manteve a sua decisão em 04.11.2022.

Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Assim, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, dado que o processo vem seguindo o curso normal, com a observância dos prazos estipulados para apresentação de razões e contrarrazões do recurso interposto pela defesa. Além disso, o peticionário não apontou qualquer desídia processual que pudesse imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo tal excesso alegado.

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; que resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou que implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Todavia, a partir das informações prestadas pelo magistrado de origem, verifica-se que a tese resta prejudicada, haja vista que “mantida a decisão de pronúncia, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde se encontra aguardando para processamento e julgamento do recurso”. 

Assim, tenho que esta tese resta superada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, que preconiza:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Em julgamento de caso análogo, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 14, II DO CP POR SETE VEZES, ART. 288, §ÚNICO DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/003, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PACIENTE QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. TESE DE IMINÊNCIA DE PRISÃO DO ACUSADO ANTE A SUA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AINDA QUE HAJA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PEDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DEVIDAMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema deste tribunal verificase que, na data de 07/10/2022, o Recurso em Sentido Estrito em favor do paciente foi remetido para esta Corte de Justiça, e, conforme os autos de origem, a Ação Penal foi desmembrada para que os acusados aguardando julgamento de recurso não fossem submetidos ao Tribunal do Júri (fl. 2.637), sendo suspensa a designação de data sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Desta feita, com a remessa do recurso para este Tribunal e o desmembramento do feito para aguardar seu julgamento, é dever reconhecer a perda de objeto do writ, porquanto já entregue a prestação jurisdicional pretendida, estando superadas as alegações formuladas pelos impetrantes. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0635445-22.2022.8.06.0000, impetrado por José Carneiro Rangel Júnior e Francisco Igor Fonseca de Andrade, em favor de José Roberto Alves de Freitas, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0019035-82.2013.8.06.0151. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - HC: 06354452220228060000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022)” 



Logo, o pleito fica prejudicado e não conheço da ordem neste ponto.


REVISÃO NONAGESIMAL

No que se refere à ausência de revisão da manutenção da medida constritiva, o artigo 316 do CPP estabelece que:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


Porém, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.

Corroborando com este entendimento, traz-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.

2. A nova  redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020).

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)


Por outro lado, observa-se que a segregação cautelar foi revista em dois momentos distintos, quais sejam 29.08.2022 (ID 9572110) e 04.11.2022 (ID 9572114), de sorte que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido por meio desta via impugnativa, uma vez que o prazo legal previsto no art. 316, do CPP, foi cumprido pelo julgador de piso.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0761283-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

10/03/2023