TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-03.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ANA CELI ALVES DE PADUA
Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-03.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANA CELI ALVES DE PADUA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR , na qual a parte autora aduz que o valor pago em sua remuneração, a título de Adicional de Tempo de Serviço, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, está sendo feito de forma equivocada.
Em razão disso, requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, determino ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 10% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (ID nº5191620)
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; resumo para provimento do recurso; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos; tese de repercussão geral n°24; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes; violação aos arts. 167, II e 169, §2°, da CF/88; inexistente de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação (ID nº 5191623).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 5191628).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Quanto às preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
A parte autora/recorrida sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003, a qual dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, garantiu aos servidores o recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no regime legal anterior, ou seja, mediante a incidência de um percentual aplicado sobre o seu vencimento básico do cargo.
Contudo, a lei estadual supracitada estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Ademais, considerando a desvinculação por ela promovida, bem como o princípio constitucional da vedação à irredutibilidade dos vencimentos, a referida lei garantiu aos servidores estaduais o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias nos valores nominais recebidos na época da sua vigência, sem nenhuma redução, conforme artigo 3º, caput, in verbis:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico da parte recorrida ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.
No sentido de que a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, desde que preservados os valores nominais por eles recebidos, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Colho, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativos ao adicional ora discutido: TJPI, Apelação Cível 0705979-60.2019.8.18.0000, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de julgamento: 19.12.2019; TJPI, Apelação Cível 0821640-89.2018.8.18.0140, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível 0815053-51.2018.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03.11.2020.
No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, razão pela qual o pleito recursal não merece prosperar.
Por fim, ressalte-se que não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800154-03.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorANA CELI ALVES DE PADUA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023