Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000192-69.2014.8.18.0064


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA - MERA IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA . 1.A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é regra que encontra previsão na atual Constituição da República (art. 37, incisos XVI e XVII); no entanto, não se trata de inovação trazida pelo legislador constituinte de 1988. Na verdade, a regra da inacumulabilidade figurou em todas as Constituições Republicanas, e, a despeito da omissão existente na Constituição Monárquica de 1824, o Decreto de Regência, datado de 18/06/18222, tratava da matéria no período imperial, coibindo as acumulações excessivas, prática oriunda do regime de privilégios pessoais vigente na Corte Portuguesa. 2.No caso em comento, por sua vez, o servidor assevera que não ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente porque não agiu com dolo nem causou dano ao erário, ressaltando que nem toda irregularidade pode ser tipificada como desonestidade do agente público. 3.O Órgão Ministerial atravessou petição (Id. 4989228 - fls. 78/80), dando conta que o requerido já havia comprovado a sua exoneração do cargo de Secretário de Saúde do Município de Jacobina do Piauí, ao tempo em que requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Com efeito, não ficou demonstrada a vontade do requerido em descumprir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ausente, portanto, violação dos dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000192-69.2014.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000192-69.2014.8.18.0064

JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ELTON GERALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  - AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA   - MERA IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA .

1.A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é regra que encontra previsão na atual Constituição da República (art. 37, incisos XVI e XVII); no entanto, não se trata de inovação trazida pelo legislador constituinte de 1988. Na verdade, a regra da inacumulabilidade figurou em todas as Constituições Republicanas, e, a despeito da omissão existente na Constituição Monárquica de 1824, o Decreto de Regência, datado de 18/06/18222, tratava da matéria no período imperial, coibindo as acumulações excessivas, prática oriunda do regime de privilégios pessoais vigente na Corte Portuguesa.

2.No caso em comento, por sua vez, o servidor assevera que não ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente porque não agiu com dolo nem causou dano ao erário, ressaltando que nem toda irregularidade pode ser tipificada como desonestidade do agente público.

 

3.O Órgão Ministerial atravessou petição (Id. 4989228 - fls. 78/80), dando conta que o requerido já havia comprovado a sua exoneração do cargo de Secretário de Saúde do Município de Jacobina do Piauí, ao tempo em que requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. 


4.Com efeito, não ficou demonstrada a vontade do requerido em descumprir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ausente, portanto, violação dos dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa

 

5. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pela MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI que julgou improcedente a Ação Civil Pública em face de ELTON GERALDO DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução de mérito.

O Órgão Ministerial ingressou com a ação em epígrafe, sustentando que o requerido ocupou irregularmente de janeiro/2013 a setembro/2013 os cargos em comissão de Secretário de Saúde do Município de Jacobina do Piauí e o de Enfermeiro, em Betânia do Piauí. Aduziu que o cargo de enfermeiro possuía carga horária de 40 horas semanais o que demonstrava a incompatibilidade de horários para o exercício do cargo político de secretário.

Pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/92, pedidos formulados em ordem subsidiária (Id. 4989227 – fls.1/16).

O requerido apresentou contestação, afirmando que durante o breve período que desempenhou as duas funções não houve prejuízo à população e ao erário, bem como tomou as providências necessárias a fim de sanar as irregularidades arguidas pelo Parquet e destacou a ausência de má-fé (Id. 4989228).

O Ministério Público atravessou a petição Id. 4989227 – fls.78/80 informando que o réu regularizou a situação em comento. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.

Instruído o feito, o Magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados na ação (Id. 4989232).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir de parecer, visto que é parte no processo, o que dispensa sua atuação como fiscal da lei (Id. 5863845)

É o relatório.

 


 


 

VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer da presente Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.


2. Do mérito.


Cinge-se a controvérsia em analisar se a acumulação de cargos de Secretário Municipal de Saúde de Jacobina do Piauí e de Enfermeiro, no Município de Betânia do Piauí, por parte do requerido, se afigura ilegal.

No caso, consta dos autos que o requerido ocupou o cargo temporário de Enfermeiro no Município de Betânia do Piauí e o de Secretário Municipal de Saúde de Jacobina do Piauí, no período de janeiro/2013 a setembro/2013, sendo que o cargo de enfermeiro possuía jornada de 40 horas semanais de segunda a sexta, fato que impossibilitava o exercício do cargo político (Id. 4989228 fls. 2/16).

Após as diligências efetuadas pelo Ministério Público, foi ajuizada Ação por Ato de Improbidade Administrativa contra o requerido, que em manifestação, informou ter adotado medidas a fim de sanar as anormalidades apontadas, regularizando a sua situação junto ao serviço público, como ainda, destacou a ausência de má-fé e de vontade de violar os preceitos constitucionais relativos à acumulação de cargos  (Id. 4989228 fls. 22/37).


Recebida a petição inicial pelo Magistrado de primeiro grau (Id. 4989228 - fl. 49) e determinada a intimação do réu, este apresentou contestação (Id. 4989228 - fls.61/72) reafirmando os argumentos expostos na fase extrajudicial.

O Órgão Ministerial atravessou petição (Id. 4989228 - fls. 78/80), dando conta que o requerido já havia comprovado a sua exoneração do cargo de Secretário de Saúde do Município de Jacobina do Piauí, ao tempo em que requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Encontrando-se a causa madura para julgamento, o Magistrado a quo  julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito (Id. 4989232), a saber:


(...) “Todavia, analisando os fatos como ocorridos, apesar de se constatar a existência da irregularidade apontada, como bem asseverado pelo Ministério Público em sua derradeira manifestação, não é possível aferir desvio ético ou imoralidade na conduta do requerido.

Como demonstrado, em 01/10/2013 o servidor foi exonerado do cargo de provimento em comissão que ocupava irregularmente, tão logo tomou conhecimento pelo Ministério Público da ilegalidade de sua conduta. Deste modo, a narrada acumulação perdurou por 09 (nove) meses, sem que dos autos conste qualquer indício de que o réu não tenha desempenhado ambas as funções que cumulou no período.

Como cediço, a ilegalidade só ganha status de improbidade administrativa quando a conduta ilegal fere princípios da administração pública, acompanhada da má-intenção do agente” (...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, razão pela qual extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”(...)



A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é regra que encontra previsão na atual Constituição da República (art. 37, incisos XVI e XVII); no entanto, não se trata de inovação trazida pelo legislador constituinte de 1988. Na verdade, a regra da inacumulabilidade figurou em todas as Constituições Republicanas, e, a despeito da omissão existente na Constituição Monárquica de 1824, o Decreto de Regência, datado de 18/06/18222, tratava da matéria no período imperial, coibindo as acumulações excessivas, prática oriunda do regime de privilégios pessoais vigente na Corte Portuguesa.

A inacumulabilidade apresenta-se como decorrência lógica dos princípios constitucionais da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da igualdade, moralidade e eficiência. Como bem assevera a Ministra CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, tal regra, além de concretizar o princípio da acessibilidade de todos os habilitados em ascender aos cargos que integram os quadros da Administração, visa assegurar o interesse da sociedade em ter o serviço público bem prestado, pois, em tese, a acumulação de várias funções em um único agente impede ou dificulta o bom desempenho do serviço.

A norma inserta no art. 37, inciso XVI, caput, da Constituição da República de 1988, explicita a vedação de acúmulo remunerado de cargos públicos, ao passo que a insculpida no inciso XVII (com a redação dada pela EC nº 19/98), estende tal proibição aos empregos e funções públicas, bem como aos cargos, empregos e funções ocupados no âmbito da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), das subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Desse modo, a regra é inacumulabilidade, contudo, o legislador constitucional previu algumas exceções, admitindo a possibilidade de acúmulo de 2 (dois) cargos (empregos ou funções) nas seguintes hipóteses: 

a) 2 (dois) cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea "a");
b) 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea "b");
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea "c" - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001).
d) Cargo, emprego ou função pública com mandato de Vereador (art. 38, inciso III);
e) Cargo da Magistratura e uma função de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);
f) Cargo de Promotor ou Procurador de Justiça e uma função pública de magistério (art. 128, §5º, inciso II, alínea "d").



A possibilidade de exercício remunerado de cargos públicos é, portanto, restrita aos casos expressamente elencados na Constituição, desde que haja compatibilidade de horários. Ademais, deve ser observado o limite previsto na norma do art. 37, inciso IX (teto remuneratório).

No caso em comento, por sua vez, o servidor assevera que não ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente porque não agiu com dolo nem causou dano ao erário, ressaltando que nem toda irregularidade pode ser tipificada como desonestidade do agente público.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por sua vez, traduz os contornos constitucionais, disciplinando não só o conceito de agente público, como ainda os atos considerados ímprobos, bem como as respectivas sanções.

Os arts. 9º, 10 e 11 da citada norma elencam os atos ímprobos, sendo que o primeiro dispositivo trata sobre os atos que importam em enriquecimento ilícito, o segundo dispõe acerca daqueles que causam prejuízo ao erário, e o último aborda as condutas que afrontam os princípios da administração pública.

No caso específico do art. 11, o qual define como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", e pelo que concluiu, acertadamente,o julgador singular, nele não enquadra-se a conduta do requerido.

Nesse prisma, o julgador deve dar interpretação cautelosa a tal dispositivo, de modo a evitar radicalismo, impedindo a abrangência  de situações que não detenham status de improbidade, ainda que ilegais.

Ressalte-se, por oportuno, que a má-fé é premissa do agente ímprobo, razão pela qual a ilegalidade só adquire a natureza ímproba quando a conduta antijurídica infringe os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Portanto, as condutas descritas no art. 11 pressupõem a consciência da ilicitude de praticar o ato e o intento de obter o resultado proibido. É dizer, inexistindo dolo no ato praticado pelo agente público, não há falar em ato atentatório aos princípios constitucionais da administração.

De tal premissa, extrai-se que a caracterização do ato exige a comprovação do dolo do agente, ainda que genérico, o que se pode definir como sendo a vontade manifesta de praticar ato atentatório aos princípios da administração.

Reportando-se ao caso concreto, constata-se que o servidor, logo que notificado, comprovou a sua exoneração do cargo. Portanto,  apesar da irregularidade, o requerido laborou  e foi remunerado por isso.


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO.INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual,"excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a condutado agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual,mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente aconduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1130584 PB 2009/0056875-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012)



Com efeito, não ficou demonstrada a vontade do requerido em descumprir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ausente, portanto, violação dos dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, impõe-se manter a sentença.


3. Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade.

É como voto.




 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0000192-69.2014.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELTON GERALDO DE SOUSA

Publicação

22/03/2023