Acórdão de 2º Grau

Anulação 0802184-56.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRECEDENTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, em virtude da inexistência do direito adquirido resultante de ato nulo, pois foi expedida a Notificação nº 01/2018 ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, ora apelante, a fim de proceder às correções devidas no Edital, entretanto, houve o descumprimento, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda. 2. Embora o edital seja considerado a “lei dos concursos”, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a comprovação dos requisitos de escolaridade e habilitação legal para o exercício de cargos públicos somente podem ser exigidas por ocasião da posse, editando, para tanto, a Súmula nº 266. 3. O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802184-56.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802184-56.2018.8.18.0140

Apelação Cível nº 0802184-56.2018.8.18.0140 (1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI )

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRECEDENTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.

1. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, em virtude da inexistência do direito adquirido resultante de ato nulo, pois foi expedida a Notificação nº 01/2018 ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, ora apelante, a fim de proceder às correções devidas no Edital, entretanto, houve o descumprimento, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

2.  Embora o edital seja considerado a “lei dos concursos”, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a comprovação dos requisitos de escolaridade e habilitação legal para o exercício de cargos públicos somente podem ser exigidas por ocasião da posse, editando, para tanto, a Súmula nº 266.

3. O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

  ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO



 



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Civil Pública (Proc. 0800997-78.2020.8.18.0031), para declarar nulos os itens 1.3 e 6.10, “e” e “g” do Edital nº 001/2017-UESPI, do Concurso Público de provas e títulos para o provimento de vagas no cargo de Docente Efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

Os Apelantes interpuseram o presente recurso, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da falta de interesse de agir e, no mérito, a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ, deferência aos princípios da legalidade e da isonomia e a pretensa invasão da competência do poder executivo. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser reformada a sentença vergastada (Id. 4351209).

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos apontados pelos Apelantes. Pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso (Id. 4351216.)

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir de parecer, visto que é parte no processo, o que dispensa sua atuação como fiscal da lei (Id. 5753071).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, os Apelantes alegam a preliminar de perda superveniente do objeto em virtude da falta de interesse de agir, no mérito sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 266, do STJ, deferência aos princípios da legalidade e da isonomia e a pretensa invasão da competência do poder executivo. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelos Apelantes.

 

1.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir

Os apelantes suscitam a preliminar de perda superveniente do objeto por inexistência do interesse de agir, porque que o concurso (Edital nº 001/2017-UESPI) foi homologado e já houve a nomeação dos aprovados.

Entretanto, não lhes assiste razão.

 

Como se sabe, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o acesso à justiça consiste em direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário). Nessa esteira, dispõe o art. 17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

Dessa forma, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, em virtude da inexistência do direito adquirido resultante de ato nulo, pois foi expedida a Notificação nº 01/2018 ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, ora apelante, a fim de proceder às correções devidas no Edital, entretanto, houve o descumprimento, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Assim, configurado o interesse processual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

Passo, então, à análise do mérito.



2. Do mérito.



In casu, o Ministério Público, ora Apelado, ajuizou Ação Civil Pública com o propósito de que fossem declarados nulos os itens 1.3 e 6.10, “e” e “g” do Edital nº 001/2017- UESPI, Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de vagas no cargo de Docente Efetivo da Universidade Estadual do Piauí, pois os referidos dispositivos exigiam a comprovação do título no ato da inscrição e não da posse. A propósito, destaco os itens controvertidos:

1.3 Somente poderão concorrer neste Concurso Público candidatos que possuam títulos de Doutor, Mestre ou Especialista nas áreas das vagas em oferta, reconhecidos pelo Ministério da Educação, observando-se em todos os casos os requisitos específicos constantes no quadro 1.

6.10 Além de executar as ações previstas no subitem 6.5, para formalizar a inscrição, o candidato deverá enviar via SEDEX ou entregar presencialmente a documentação comprobatória de sua adequação ao perfil exigido para o cargo, de acordo com a classe para a qual se inscreveu, até às 13h da data limite prevista no cronograma constante no Anexo I, conforme relação abaixo:

e) cópia autenticada (frente e verso) do Diploma de Mestrado ou Doutorado, com respectiva folha de aprovação da Dissertação ou Tese; ou do Certificado de Especialização, a depender da Classe em que pleiteia inscrição.

g) No caso da ausência da documentação exigida no item e), deve ser entregue Declaração de conclusão do Curso, acompanhada de cópia autenticada da Ata de defesa de Tese, Dissertação ou trabalho de conclusão de curso - TCC, bem como de uma Declaração emitida pela Coordenação do Curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado atestando que o candidato fez a entrega da versão final do TCC, Dissertação ou Tese, válida somente com prazo máximo de 01 ano, contado da data da defesa ou da entrega do TCC (nos casos em que não se exige defesa pública).



Embora o edital seja considerado a “lei dos concursos”, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a comprovação dos requisitos de escolaridade e habilitação legal para o exercício de cargos públicos somente podem ser exigidas por ocasião da posse, editando, para tanto, a Súmula nº 266:

 

Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso completo

 

No caso em comento, os apelantes sustentam, em sede de razões recursais, a inaplicabilidade da citada súmula, por constituir “mera síntese de uma posição temporariamente majoritária” (…) não sendo de modo algum vinculante, devendo abrir espaço para situações excepcionais”.

Ocorre que o entendimento sumulado coaduna com o princípio da razoabilidade, na medida em que inexiste motivo para que a escolaridade mínima para o exercício do cargo seja exigida na data da inscrição, conforme jurisprudência dos nossos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PASSOS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ESCOLARIDADE ANTES DA POSSE DA CANDIDATA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. OFENSA AO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SÚMULA Nº 266, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. A exigência editalícia de apresentação do certificado de escolaridade antes da posse do candidato representa ofensa à norma inserta no art. 11, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 021/06 (Estatuto dos Servidores do Município de Passos), que estabelece a necessidade de comprovação do nível de instrução exigível para o cargo apenas no momento da posse.

2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de ser ilegítima a exigência de apresentação do diploma ou habilitação legal para exercício da profissão no momento da inscrição ou em qualquer outra fase do concurso anteriormente à posse do candidato, ainda que haja previsão no edital nesse sentido (Súmula nº 266, do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.100605-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019)





EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA FASE DE HABILITAÇÃO - SÚMULA N. 266 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CERTAME - RESULTADO FINAL JÁ HOMOLOGADO - DESCABIMENTO. Ainda que prevista no edital a entrega do diploma no ato da inscrição, tal disposição contraria o entendimento consolidado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na Súmula n. 266, segundo a qual: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (j. 22.05.2002). Considerando-se que o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 003/2021 já se findou, tendo o resultado final sido homologado e publicado, a medida liminar pleiteada de suspensão do certame revela-se ineficaz, porquanto já concluídas todas as suas etapas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.001299-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022)




Apelação Cível - Mandado de segurança - Concurso Público - Candidato excluído de concurso público para a carreira de Oficial Policial Militar, por não possuir a idade mínima de dezessete anos ao tempo da inscrição - Requisito previsto no art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, bem como reproduzido no edital do certame - Verificação da idade mínima que não deve se dar no momento da inscrição, mas da posse no cargo – Súmula nº 266 do STJ – Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores – Impetrante que atenderia o requisito na data da posse – Segurança concedida – Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 1032414-11.2019.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021)

 

 

Dessa forma, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública anulando os itens 1.3 e 6.10, “e” e “g” do Edital nº 001/2017-UESPI, do Concurso Público de provas e títulos, para o provimento de vagas no cargo de Docente Efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

 

Nessa senda, destaco os seguintes julgados:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REINTEGRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA DATA DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. PREMISSAS DE FATOS ASSENTADAS PELOS MAGISTRADOS ANTERIORES À SENTENÇA E AO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. É sabido que a modificação da conclusão do Tribunal de origem, na hipótese em que é demandado deste Superior Tribunal de Justiça a análise dos elementos configuradores da coisa julgada, é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 351.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2013).

2. O afastamento da conclusão da Corte de origem de que, na espécie, há identidade de causa de pedir (próxima e remota) e de pedido entre a presente ação e mandado de segurança anteriormente impetrado, na espécie, é aferível a partir das premissas assentadas pelo magistrado de primeiro grau, na sentença, e pelo Colegiado anterior, no acórdão. Ou seja, a partir da simples leitura das referidas peças processuais é possível chegar a conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal distrital, sendo prescindível o cotejo entre elementos de ações distintas.

3. A jurisprudência desta Corte entende que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição, nos termos da Súmula 266/STJ. Precedentes.

4. Em razão de a autora estar habilitada para o exercício do cargo de professora da Secretaria de Estado do Distrito Federal no ato da posse, deve ela ser reintegrada, com todos os direitos e vantagens garantidos no lapso temporal do exercício do aludido cargo.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 414.912/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)





PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento.
2. A teor da Súmula n. 266/STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido

 



A Resolução CEPEX Nº 007 de 2017 (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão), trazida nas razões recursais, extrapola os limites de regulamentação e concebe previsões não estatuídas legalmente. Quanto ao Decreto Federal n° 94.664, de 23 de julho de 1987, mais precisamente o art. 1º, citado pelos apelantes, aplica-se às instituições federais de ensino, o que não é o caso dos autos. Vejamos:

 

Art. 1º. A implantação e administração do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, caberá a cada Instituição Federal de Ensino – IFE.

 

Assim, não há que falar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, já que o Órgão Ministerial expediu recomendação anteriormente à propositura da Ação Civil Pública a fim de que a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI sanasse eventuais irregularidades editalícias e possibilitasse o tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame, bem como a publicidades dos atos administrativos.

Portanto, configurada a ilegalidade praticada pelos Apelantes, afasta-se a argumentação de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes. Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

 

Nesse sentido, oportuno destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho e de Maria Sylvia Di Pietro:

 

“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.”

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27a Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).

“A grande diferença que se verifica com relação à evolução do mérito, sob o aspecto de seu controle judicial, é a seguinte: anteriormente, o Judiciário recuava diante dos aspectos discricionários do ato, sem preocupar-se em verificar se haviam sido observados os limites da discricionariedade; (...) Se, após a interpretação, concluir que existem diferentes opções igualmente válidas perante o Direito e aceitáveis diante do interesse público a atender, o juiz não poderá corrigir o ato administrativo que tenha adotado urna delas, substituindo-a pela sua própria opção. Aí sim haverá ofensa ao princípio da separação de poderes. Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariarnente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27a Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 228.)

 



É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.  

 

“O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público”, não ofende o princípio da separação dos poderes (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.



Suspeição: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de ABRIL de 2022.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 





























 

Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0802184-56.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023