Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800061-86.2017.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800061-86.2017.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro]
APELANTE: EDILSON MOURA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


DECISÃO TERMINATIVA

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDILSON MOURA SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, que move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 

A referida sentença (id. 2108843) REJEITOU os pedidos da parte autora, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Não conformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 2108846), pleiteando a reforma integral da sentença para condenar a parte Recorrida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em conformidade com a tabela anexa a Lei n° 11.945/09.

Devidamente intimada a se manifestar, a parte recorrida arguiu preliminar de intempestividade em id.: 2108848.

Em que pese a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca da preliminar, esta permaneceu inerte.

É o que importa relatar.

Decido.

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 […]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 [...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Com efeito, ressalte-se que embora os prazos recursais tenham ficados suspensos em decorrência do regime de plantão extraordinário fixado em razão da Pandemia provocada pelo Covid-19, conforme Portaria Nº 906/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de março de 2020; a Portaria Nº 1292/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de abril de 2020, determinou a retomada dos prazos dos processos judiciais eletrônicos a partir do dia 04.05.2020:

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos que tramitem por meio eletrônico terão os prazos retomados a partir do dia 04 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

 §2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, bem como outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato.

§4º No caso do parágrafo anterior, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere dos expedientes eletrônicos no Sistema PJe. Explico.

O sistema registrou ciência da sentença atacada em 2/3/2020, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 8/5/2020, às 23:59:59, contudo, a apelação foi interposta somente em 16/5/2020, isto é, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

Ante o exposto, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800061-86.2017.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800061-86.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EDILSON MOURA SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

17/02/2023