Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0759387-58.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759387-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA, JOSE DE ARIMATEA CUNHA CARVALHO, GONCALA DOS SANTOS FERREIRA, MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO, FRANCISCO ARAUJO ALVES RIBEIRO, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, KATIA CILENE FARIAS DOS SANTOS, ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA BRANDIM, ANTONIO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento não deve ser admitido.

3. Agravo de Instrumento não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DA COSTA e outros. em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte agravada.

Em suas razões, ID. n° 8899500, a parte agravante alega que merece reparo a decisão proferida pelo Magistrado que teria deferido parcialmente a inversão do ônus probatório, visto que teria preenchido todos os requisitos necessários exigidos para a aplicação do instituto.

Assim, requer ao final a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para que, conhecido e provido, seja reformada a decisão monocrática.

É o relatório.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.

Em sede de primeiro grau, o juiz determinou que deveria ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação das autoras de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 31/12/2020 e 03/01/2021, e determinou que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras.

Além disso, no que se refere às alegações de instabilidade e oscilações no serviço de energia elétrica, determinou a intimação da parte suplicante para especificar o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica, visto que as suplicantes teriam indicado apenas o período em que houve falta de energia elétrica (31/12/2020 e 03/01/2021). Após tal indicação do período de oscilações pela parte autora, determinou a intimação da demandada EQUATORIAL PIAUÍ para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras.

No recurso, entretanto, a parte agravante não se insurgiu quanto a qualquer dos pontos insertos no decisum a quo, posto que não rebateu especificamente os argumentos da decisão, limitando-se apenas a alegar que não haveria razão para indeferir a inversão do ônus probatório, visto que os requisitos necessários exigidos para aplicação do instituto teriam sido satisfeitos.

Tão nítida a falta de atenção à decisão que na fundamentação afirma que foi deferida parcialmente a inversão do ônus da prova, quando na decisão o juiz a quo deferiu o referido pedido, requerendo apenas à parte autora a indicação das datas que teriam ocorrido as supostas oscilações e instabilidades. Desnecessária portanto a juntada de acervo probatório para tal, e ainda que fosse necessária, esta tampouco consistiria em produção de prova negativa.

Assim, o princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759387-58.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759387-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO SOCORRO DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/02/2023